Instabilidade jurídica
O ministro Edson Fachin suspendeu, em decisão monocrática, a instalação da Comissão Especial que vai analisar o pedido de impeachment
da presidente Dilma Rousseff. Segundo o ministro, a medida é necessária
para evitar atos que poderão ser invalidados pelo Supremo Tribunal
Federal.
A decisão se deu na ação de descumprimento de preceito
fundamental apresentada pelo PCdoB, na qual pede que o Supremo defina “o
que, da Lei 1.079, passados mais de 65 anos de sua edição, remanesce
compatível com a ordem constitucional”.
“Com o objetivo de (i)
evitar atos que poderão eventualmente ser invalidados pelo Supremo
Tribunal Federal; (ii) obstar aumento de instabilidade jurídica com
profusão de medidas judiciais posteriores e pontuais e; (iii) apresentar
respostas céleres aos questionamentos suscitados, impede promover, de
imediato, debate e deliberação pelo Tribunal Pleno, determinando, nesse
curto interregno, a suspensão da formação e a não instalação da Comissão
Especial, bem como a suspensão dos eventuais prazos, inclusive aqueles,
em tese, em curso, preservando-se ao menos até a decisão do Supremo
Tribunal Federal prevista para o dia 16 de dezembro, todos os atos até o
momento praticado”, justificou o ministro.
A ação em que o Supremo Tribunal Federal vai analisar cautelarmente a constitucionalidade da lei do impeachment
foi incluída na pauta do dia 16 de dezembro. O caso não foi pautado
nesta semana porque alguns dos citados para prestar informações têm até
sexta-feira (11/12) para responder.
Nesta terça-feira (8/12), a
Câmara dos Deputados havia definido — em meio a brigas, gritaria e
acusações de manobras regimentais — que a comissão especial seria
composta pela chapa formada em sua maioria por deputados da oposição e
dissidentes da base aliada.
Como a comissão deve ter 65
integrantes e o grupo vencedor é composto por 39 deputados, a Câmara
havia marcado para esta quarta-feira (9/12) uma eleição suplementar para
definir os outros 26 membros que vão compor a comissão.
Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 378
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