Por
não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal indeferiu
nesta segunda-feira (24/10) pedido de suspensão dos prazos processuais
por 30 dias para férias dos advogados. Pleiteado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, o recesso valeria entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro.
De
acordo com o presidente do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça,
ministro Felix Fischer, a Constituição Federal (artigo 93, inciso XII)
dispõe que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.“Não pode ato deste
Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as
hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”,
afirmou Fisher, relator do caso.
O ministro registrou ainda que a
Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que
determinava férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a
31 de julho. Resta, atualmente, apenas o recesso entre 20 de dezembro e 6
de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.
“Portanto,
segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é
contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de
publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer
interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do
CJF.
No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os
prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da
Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e
que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
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