terça-feira, 15 de outubro de 2013

O exemplo vindo das instituições financeiras – os Princípios do Equador

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O exemplo vindo das instituições financeiras os Princípios do Equador

Temos já estabelecido, nesse nosso diálogo semanal, o que buscamos explorar como linha central: a busca pela sustentabilidade. Postos os elementos dessa busca nas primeiras quatro semanas dos textos que trago a vocês, podemos agora falar de exemplos, positivos e negativos, da postura humana diante do tema.

Trago hoje exemplo que considero dos mais positivos: o da postura adotada pelas instituições financeiras para elevar a régua da legalidade a patamares outros. Trata-se do conjunto de regras, adotadas voluntariamente para o exame voltado à concessão de crédito, denominado de Princípios do Equador.

Em síntese, o que se faz por meio da aplicação dessas regras é, a partir da identificação do risco degradador das atividades produtivas, classifica-las em três categorias, que podem ser chamadas de categorias de exclusão, salvaguardas e indução, para as quais as instituições financeiras dão o seguinte tratamento:

(i) para as atividades classificadas como sujeitas a exclusão, nega-se a concessão de crédito;

(ii) para as atividades classificadas como sujeitas a salvaguardas, condiciona-se a concessão do crédito à adoção de medidas, pelo interessado, que garantam mecanismos e sistemas de controle de riscos adicionais àqueles postos pela lei, aplicando-se ainda à concessão do crédito um maior custo de captação, quanto maiores forem os riscos não evitados ou mitigados, não apenas os ambientais, mas também os de imagem às instituições financeiras; e

(iii) Por fim, para as atividades classificadas como merecedoras de indução, dada sua interação positiva com o meio ambiente e com a ética da apropriação racional dos recursos naturais, as instituições financeiras ofertam custo de captação de recursos incentivado.

Vejamos um exemplo de cada categoria.

Certa instituição financeira, diante dos riscos ambientais e ocupacionais reconhecidos, e de questionamentos sociais e judiciais acerca do uso de determinado mineral como matéria-prima industrial, hesitava frente a pedido de concessão de crédito de agente econômico que explora tal mercado para ampliação de suas atividades. A tendência da instituição financeira era de negar o crédito, sob o argumento de que o uso daquele minério poderia trazer riscos, não apenas ambientais e ocupacionais, mas também à imagem e reputação do financiador, que inviabilizariam o crédito pretendido.

Após exaustivos debates, a instituição financeira decidiu pela concessão do crédito, aplicando taxas de captação altas, e vinculando os desembolsos das parcelas do financiamento à adoção, pelo interessado, de medidas que excederam, em muito, os parâmetros legais e condicionantes do licenciamento ambiental realizado para a atividade. A exclusão que se desenhava, pelo risco da atividade ao meio ambiente, aos trabalhadores e à reputação de quem a financiasse, tornou-se salvaguarda diante da intervenção da instituição financeira, que com isso gerou uma articulação positiva entre as variáveis ambiental (garantiu mecanismos e sistemas excedentes em muito à lei), econômica (atividade que caminhava para a inviabilização restou viabilizada) e social (empregos diretos e indiretos que não seriam gerados tornaram-se possíveis).

O segundo exemplo está na concessão de crédito a atividade que trazia, no licenciamento, mecanismos insuficientes a preservar, de forma eficiente, riscos de acidentes em obra de infraestrutura. Equipe multidisciplinar trabalhou arduamente para estabelecer os mecanismos e sistemas contratuais que viabilizaram controle mais adequado dos riscos, reduzindo-se assim o custo de captação dos recursos para a atividade.

E, por fim, o exemplo da indução. Por decisão de política pública acertada, determinado país passou a estimular a instalação de plantas de geração de energia a partir da fonte eólica. As instituições financeiras daquela nação, em conjunto, reduziram sensivelmente o custo de captação de recursos para os empreendimentos eólicos, criando assim um círculo virtuoso de desenvolvimento energético.
A forma de controle das atividades contempladas pela concessão de crédito, no plano das salvaguardas, é simples, e pauta-se nos seguintes parâmetros:

(A)   As medidas e sistemas adicionais àqueles estabelecidos pela lei e pelo licenciamento ambiental das atividades contempladas são determinados nos contratos de financiamento, no capítulo da sustentabilidade;
(B)   Tais mecanismos e sistemas podem ser procedimentais, ou seja, de determinação de revisões, auditorias, vistorias e redundâncias aos processos de controle estabelecidos pela lei e pelo licenciamento; ou podem ser estruturais, para impor a implementação de equipamentos e mecanismos adicionais àqueles igualmente estabelecidos em lei e licenciamento;

(C)   Havendo uma não-conformidade com qualquer das regras, ou seja, lei, licenciamento ou contrato, comissão definida no contrato cuidará de estabelecer as medidas de correção a serem adotadas, sob pena de suspensão ou até rescisão do financiamento;

(D)  Adotadas as medidas de correção, análise independente atestará sua eficácia, ou indicará as medidas ainda necessárias, e assim por diante, até se ter o empreendimento adequado aos parâmetros contratuais.
Os Princípios do Equador constituem um dos maiores exemplos de mecanismos não legais na busca pela sustentabilidade E representam, na opinião deste que vos escreve, um interessante salto de qualidade nas relações entre as variáveis econômica, social e ambiental.

Fonte da imagem: greenpowerconferences.com (créditos e divulgação) 



 

Sobre o Autor

Werner Grau - advogado, com especialização, mestrado e doutorado pela USP, Werner é sócio de Pinheiro Neto Advogados, além de presidir o Conselho Consultivo da The Nature Conservanc-TNC no Brasil. Consultor de entidades como o Banco Mundial, BID, GTZ e Funbio, Werner é ativista da proteção animal, coordenando o GT de Defesa dos Direitos dos Animais da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SP. Membro de dois abrigos para animais de rua (http://www.adoteumfocinho.com.br e Facebook - Abrigo Voz Animal), Werner é também Vice-Presidente da Confederação Brasileira de Rugby - CBRu.

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