Cobrança nas alturas
Valores fixados no Ceará violavam livre acesso ao Poder Judiciário, disse Teori.
Embora
taxas judiciárias possam ter o valor da causa como base percentual,
isso não autoriza que a cobrança seja totalmente desvinculada do custo
do serviço, já que têm natureza tributária. Assim entendeu o ministro
Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para
suspender a validade de algumas custas processuais estipuladas em 2015
para quem precisa do Poder Judiciário do Ceará.
A nova tabela
determinava que, para a parte ajuizar ação em causas acima de R$
84.000,01, as custas seriam calculadas com base em 2,54% do valor total,
com limite de R$ 87.181,97 (na regra anterior, o teto era R$ 1.235,90).
Situação semelhante ocorreu com agravos de instrumento e recursos de
apelação, que antes tinham valor fixo (R$ 57,63 e R$ 31,02,
respectivamente). A partir da Lei Estadual 15.834/2015, estipulou-se 4%
sobre o valor da condenação ou da causa, também até R$ 87.181.97.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados moveu ação no STF
questionando as mudanças e apontando variações que chegavam a 280.000%,
no caso dos recursos. A entidade calculou que, enquanto na regra
anterior uma causa de R$ 5 milhões exigiria desembolso de R$ 4.395
(entre custas iniciais, agravo e apelação), a partir de 2016 o valor
saltou para R$ 224.363.
A mudança, segundo a OAB, também
prejudicava casos mais simples, porque a lei extinguiu duas faixas de
cobrança no ajuizamento da ação: antes, havia previsão de valores para
causas de até R$ 50 e entre R$ 50,01 e R$ 100. A partir da nova tabela,
qualquer causa de até R$ 400 pagaria o mesmo valor.
Tabela para ajuizamento de novas ações:
Valor da causa | Custas em 2015 | Custas em 2016 |
Até R$ 50,00 | R$ 34,19 | R$ 105,53 |
Até R$ 100,00 | R$ 68,33 | R$ 105,53 |
Até R$ 400,00 | R$ 88 | R$ 105,53 |
[...] | [...] | [...] |
Acima de R$ 84.000,01 | R$ 1.235,9 | De R$ 2.133,60 a R$ 87.181,97 |
A
Ordem apontou ainda outros dois problemas: a expedição de alvará de
levantamento de valores passou a custar 2% do valor liberado, além da
cobrança sobre o processamento de recursos destinados a tribunais
superiores. Todas essas alterações, de acordo com ação, violam a
proporcionalidade entre o serviço público prestado e o valor cobrado,
com efeito de confisco ou com meros fins arrecadatórios, violando a
Constituição Federal.
Já o Estado respondeu que a tabela foi
refeita depois de 15 anos do regime anterior, levando em conta o
crescimento dos gastos do Poder Judiciário no período. Assim, alegou que
não faria sentido comparar os novos valores com os anteriores, pois
foram adequados ao cenário atual, e não apenas passaram por mera
atualização monetária.
Barreiras no acesso à Justiça
Teori suspendeu os dispositivos questionados até o julgamento do mérito.
A princípio, identificou “exorbitância do valor exigido a título de
custas jurisdicionais, o que, nos termos da Súmula 667 do STF, [...]
afronta igualmente o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário”. O
ministro afirmou que, como qualquer tributo, custas judiciais devem
sempre ter correlação com o custo real do serviço sobre as quais
incidem.
“É sob essa ótica que, em relação às causas de valor acima de R$
84.000,01, o percentual cobrado, aliado ao patamar estipulado como
limite máximo das custas, confere plausibilidade jurídica da tese
sustentada na inicial, razão pela qual se reputa cabível a suspensão
cautelar”, concluiu.
Ele mandou ainda restaurar as faixas para
valores mais baixos. “A nova tabela já causa perplexidade por prever o
pagamento de custas superiores ao valor da causa, quando esse for
inferior a R$ 105,00, com aumento percentual de 208,66% ao se comparar
com as custas cobradas sobre a extinta faixa de ações de até R$ 50,00.
Assim, em relação às ações de valor igual ou inferior a R$ 105,00, há
nítido efeito confiscatório, razão pela qual devem ser revigorados os
patamares anteriores.”
Medida simples
O ministro ainda proibiu a cobrança por expedição de alvará de
levantamento de valores, por se tratar de “simples documento, não dotado
de qualquer complexidade, que, amparado em decisão judicial, indica o
quantum a ser levantado e seu beneficiário”.
Sobre as custas
judiciais para o processamento de recursos destinados a tribunais
superiores, afirmou que já é pacífica na corte a tese de que só a União
tem essa competência, mesmo que tribunais tenham gastos materiais na
fase de juízo prévio de admissibilidade recursal e na hora de encaminhar
os autos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça.
O presidente
do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, disse que a decisão é
importante pois a norma cearense comprometia “o sagrado direito ao
acesso à Justiça”, com valores “destoantes e incompatíveis com a
isonomia que deve ser assegurada ao jurisdicionado”.
Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.470
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