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terça-feira, 1 de agosto de 2017
Justiça não pode descontar IR de honorários advocatícios, diz TJ-PR
O
Judiciário não é responsável por controlar a arrecadação de impostos,
mesmo se os valores tiverem sido definidos por decisão judicial. Assim
entendeu, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Paraná ao impedir que os honorários sucumbenciais devidos a uma advogada
fossem pagos já com o desconto de Imposto de Renda.
Colegiado explicou que mudança no modelo tributário de
sociedades de advogados deixa a cargo do contribuinte o recolhimento de
Imposto de Renda. Reprodução
A ação foi movida pela advogada para cobrar R$ 26,4 mil, mais
correção monetária, de uma empresa falida. O pedido foi concedido em
primeiro grau, mas a companhia recorreu questionando o índice usado na
atualização do valor e a classificação do crédito, que foi considerado
prioritário pela sentença atacada.
O pedido foi parcialmente
provido para definir o INPC/IGP-DI como índice a ser usado na correção
monetária. Com a decisão, o montante devido subiu para R$ 30,3 mil. Após
essa definição, os autos foram enviados ao contador do juízo para que
fossem calculados os impostos incidentes sobre o montante.
Segundo
o contador, a advogada devia R$ 7,4 mil de Imposto de Renda — por
causa da alíquota 27,5% — sobre aquele montante a ser recebido. O
desconto motivou novo recurso, desta vez apresentado pela advogada, e o
pedido de antecipação da tutela foi deferido.
“Defiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando a expedição do
alvará para levantamento do valor do crédito correspondente aos
honorários advocatícios e eventuais rendimentos, sem qualquer ressalva
ou desconto de valor referente a tributo, podendo ser observado a
faculdade do §15 do artigo 85 do Código de Processo Civil. No alvará,
deverá constar a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas
com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto
de renda”, determinou a liminar.
Na ação, a Corregedoria-Geral da
Justiça do TJ-PR emitiu parecer definindo que a legislação tributária
não concedeu aos magistrados função fiscalizatória do tributo federal.
Disse ainda que essa limitação existe também porque esses julgadores não
têm conhecimento técnico para executar esse tipo atividade.
“Indo
além, somente a legislação tributária, a exemplo do Decreto Federal
3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), poderia, de alguma forma,
incumbir o juiz ou a Unidade Judiciária da obrigação tributária
acessória de fiscalizar a retenção do Imposto de Renda em alvarás
judiciais, todavia inexiste essa previsão”, destacou a
Corregedoria-Geral do TJ-PR.
“Não seria razoável que os agentes públicos desse tribunal assumissem por sponte
própria esse encargo, uma vez que eventual fiscalização errônea poderia
gerar responsabilidade por penalidade pecuniária, consoante previsão do
§ 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional”, complementou o órgão
do tribunal.
Cautelar mantida
Na análise de mérito pela 17ª Câmara Cível do TJ-PR, o entendimento da
cautelar foi mantido. Segundo o relator da ação, desembargador Lauri
Caetano da Silva, “parece não ser de responsabilidade do Poder
Judiciário o controle acerca da retenção do imposto de renda sobre os
rendimentos decorrentes de decisão judicial”.
Ele explicou que o artigo 46 da Lei 8.541/1992
define como responsabilidade do pagador a retenção de tais valores. “O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, determina o
dispositivo.
Para o desembargador, o Judiciário não pode agir
como fonte pagadora, mesmo quando o valor em questão for depósito
judicial. “A responsabilidade recai sobre a pessoa indicada como sua
beneficiária”, disse.
Além dos limites de atuação da magistratura,
o relator detalhou que o modelo de tributação da pessoa física
profissional e de profissionais liberais enquadrados no Simples Nacional
ou nas sociedades de advogados (Lei Complementar 147/2014) é diferente
das outras pessoas e empresas.
Esses diferenças, inclusive no
recolhimento e nas alíquotas, continuou o desembargador, impedem o
Judiciário de reter na fonte o Imposto de Renda que incide sobre
depósitos judiciais. “Essa responsabilidade passou a ser exclusiva do
beneficiário do crédito, principalmente quando estamos diante de
pagamento de honorários advocatícios.”
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