quarta-feira, 9 de agosto de 2017

5 pontos da reforma trabalhista que advogados devem ficar atentos


Contagem de prazos e as regras para recebimento de honorários vão mudar a partir de novembro. Confira

 






São Paulo – A reforma trabalhista que deu origem à Lei 13.467 entra em vigor no próximo dia 11 de novembro e vai trazer mudanças na rotina dos advogados trabalhistas.

Prazos, regras para recebimento de honorários, acordos e gratuidade da Justiça são algumas das principais mudanças que a advogada especialista em direito e processo do trabalho, Roberta de Oliveira Souza.

Confira cinco pontos que todo advogado trabalhista precisa saber desde já:


1. Contagem de prazos


A mudança no art. 775 da CLT traz a ampliação dos prazos dos atos, termos e processos trabalhistas.

Antes contados em dias corridos, agora serão contados em dias úteis.

“Por um lado, essa contagem humaniza o trabalho do advogado, já que permite que estes possam descansar nos finais de semana e feriados como qualquer pessoa. Por outro lado, os processos perdem em agilidade”, diz a advogada.

2. Substituto do empregador na audiência não precisa mais ser empregado da empresa

 

A reforma alterou o artigo 843 da CLT. Hoje, ele estipula que estejam presentes na audiência de julgamento o autor e o réu, independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo que o empregador pode ser substituído por um gerente ou qualquer outro preposto (pessoa que possa representar a empresa) que tenha conhecimento do fato.

Uma Súmula do TST, a 377, define que, exceto em ações que envolvem empregado doméstico ou micro ou pequeno empresário, que o substituto do empregador na audiência deve necessariamente ser um funcionário da empresa reclamada.

“Contudo, com a redação dada pela reforma trabalhista, o art. 843 da CLT ganhou novo parágrafo (§3º), o qual dispõe expressamente que o preposto não precisará ser empregado da reclamada”, explica Roberta.

3. Honorários de sucumbência

 

Os chamados honorários de sucumbência são os honorários que o advogado da parte que vence a ação recebe de quem perde (ou seja, de quem sucumbe).

“Considerando que é permitido o ajuizamento de reclamação trabalhista por qualquer pessoa, independentemente da sua condição de advogado, o TST possui entendimento no sentido de não são devidos honorários sucumbenciais em reclamações trabalhistas”, diz Roberta.

No entanto, a especialista destaca a súmula 425 do C.TST que limita a advogados o ajuizamento de ação rescisória, cautelar e os recursos de competência do TST que são extremamente técnicos.

Assim, é possível a condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários sucumbenciais, por exemplo, em ação rescisória.

A mudança da reforma está no novo artigo da CLT, o 791-A que prevê que o advogado trabalhista da parte que vencer a ação, ainda que ele atue em causa própria, poderá receber os honorários sucumbenciais. No entanto, se a procedência dos pedidos for parcial, o advogado não terá direito a receber.

“Os honorários poderão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, explica Roberta.

Para decidir o qual o valor dos honorários, juiz deverá analisar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E um ponto importante que a especialista destaca é que mesmo os beneficiários da Justiça gratuita terão que pagar esses honorários se perderem a ação. Mas e se ele não tiver o dinheiro para pagar?

“Caso ele possua, por exemplo, crédito a ser percebido em outro processo, este poderá ser utilizado para pagar o crédito de honorários sucumbenciais da outra parte”, explica.

4. Homologação de rescisão


Antes da reforma, empresas que obrigavam funcionários demitidos a acionar a Justiça para receber verbas rescisórias eram  condenadas a pagar danos morais coletivos. Segundo explica Roberta, as empresas não podiam usar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho.

Mas, a reforma trabalhista mudou o artigo 652 da CLT. “ A nova redação traz previsão então inexistente, que consiste na possibilidade das Varas do Trabalho homologarem acordo extrajudicial, sem que tal medida represente fraude processual ou ato atentatório à dignidade da justiça”, explica a advogada.

5. Novos requisitos para Justiça gratuita


Hoje, quem ganha menos do que o dobro do salário mínimo (ou seja, menos do que 1.874 reais) pode receber o benefício de Justiça gratuita e não precisa pagar despesas e custas do processo.

“Nos termos da recente súmula 463 do TST no caso de pessoa física basta a mera declaração, porque a insuficiência é presumida”, diz Roberta.

Com a reforma trabalhista, o benefício da gratuita será para quem recebe até 2.212,52 reais já que o parâmetro passa a ser o de salário igual ou menor do que 40% do teto previdenciário, que hoje é de 5.531,31 reais.

No entanto, só a declaração não basta e a pessoa deverá comprovar que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo. “O que me faz crer que a jurisprudência do TST deverá ser revisitada”, diz Roberta.

 http://exame.abril.com.br/carreira/5-pontos-da-reforma-trabalhista-que-advogados-devem-ficar-atentos/

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