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Presidente Dilma, do PT, cria MP 656 e tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.
A Presidente Dilma Rousseff criou Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça.
A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17,
novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após
um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida
editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em
publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional",
acaba com toda e qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo,
diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir
que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os
mesmos.
Para melhor explicar no que implica esta nova Medida
Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à
época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de
Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do
Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez
com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a
apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta
certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não
estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito
de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor",
pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o
adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a
empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e
quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor insolvente,
ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador
não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos
"mal intencionados".
Com a nova Medida Provisória 656,
a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta
ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidãonacional de
débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de
execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois,
mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as
ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser
contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes
daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para
poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
O que muito me
espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em
questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática
sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se em matérias como a
econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de
crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do
congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual
civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.
"Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa à:
B- direito penal, processual penal e processual civil;"
Vemos
claramente que o que se fala não é efetivamente o que se faz, e agindo
nas entrelinhas do poder e ludibriando leis e até a Constituição
Nacional, interesses maiores que os do povo, dos trabalhadores, da
minoria, são colocados acima de qualquer coisa. O povo brasileiro
deveria ter acesso rápido e de maneira transparente a todas as ações de
seus governantes, de preferência explicado de forma a ter fácil
entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de difícil conhecimento
pela grande maioria da população do país.
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