A
6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP)
manteve a penhora sobre imóvel de sócia minoritária de microempresa
para pagamento de dívida trabalhista. O colegiado negou provimento ao
recurso da empresária, mas excluiu a multa de 20% do valor atualizado do
débito, por entender que ela não tentou enganar o juiz de primeira
instância.
Segundo a sócia, sua participação na empresa executada,
uma editora, era apenas de 1%. Além disso, ela afirmou que "não era
sócia quotista e não exerceu ato de administração nesta empresa". Ela
contestou sua responsabilidade uma vez que não houve "prova do abuso da
personalidade, desvio de finalidade ou a confusão patrimonial".
Para
o relator do caso, desembargador Fabio Allegretti Cooper, "notório"
mesmo é o fato de a empresa ter encerrado suas atividades sem poder
satisfazer os créditos da ação trabalhista, e por isso foi adotada a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica para "proteger a
parte hipossuficiente na relação jurídica".
O colegiado ressaltou
que a sócia não nega a participação na empresa executada durante a
vigência do contrato de trabalho da pessoa que está cobrando a dívida
trabalhista. "Patente ficou que ela se beneficiou da força de trabalho
da credora durante a contratualidade, ainda que alegue não ter auferido
'pro labore', tampouco praticado atos de gestão, uma vez que é esposa do
sócio majoritário, adotando o regime da comunhão parcial de bens",
afirmou o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
http://www.conjur.com.br/2017-jul-16/trt-15-mantem-penhora-imovel-socia-minoritaria-empresa
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