quinta-feira, 9 de junho de 2016

Pessoa jurídica notoriamente carente não precisa provar miséria

Assistência judiciária






Ao contrário do que se exige das pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica afirmar, simplesmente, que não dispõe de recursos para obter o benefício da assistência judiciária gratuita. Antes, deve fazer prova da carência de recursos. No entanto, quando sua situação de penúria financeira é pública e notória, essa prova é dispensada.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença, no aspecto, para deferir a concessão de assistência judiciária gratuita ao Sanatório Belém, um dos mais tradicionais hospitais de Porto Alegre, hoje imerso numa grande crise financeira. O juízo de origem indeferiu o pedido da instituição — parte reclamada — por falta de prova da possibilidade de arcar com as despesas do processo.

Em suas razões recursais, o Sanatório Belém argumentou que atende, preponderantemente, o Sistema Único de Saúde, que notoriamente não cobre a totalidade dos custos gastos com cada paciente. Dessa forma, a imposição do recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas processuais minguariam ainda mais os parcos recursos que lhe são repassados.

O relator do recurso na corte, desembargador Juraci Galvão Júnior, disse que o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal convergem no entendimento de que as pessoas jurídicas, para terem direito ao benefício, precisam provar sua precariedade financeira. Entretanto, no caso concreto, essa prova é dispensável, diante de ser pública e notória a situação de ‘‘deficiência econômica’’ da entidade.

‘‘Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso, no item, para deferir ao reclamado o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento do depósito recursal, e determinando a suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários assistenciais, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC’’, escreveu no acórdão.


Clique aqui para ler o acórdão.

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