Assistência judiciária
Ao
contrário do que se exige das pessoas naturais, não basta à pessoa
jurídica afirmar, simplesmente, que não dispõe de recursos para obter o
benefício da assistência judiciária gratuita. Antes, deve fazer prova da
carência de recursos. No entanto, quando sua situação de penúria
financeira é pública e notória, essa prova é dispensada.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença, no aspecto, para deferir
a concessão de assistência judiciária gratuita ao Sanatório Belém, um
dos mais tradicionais hospitais de Porto Alegre, hoje imerso numa grande
crise financeira. O juízo de origem indeferiu o pedido da instituição —
parte reclamada — por falta de prova da possibilidade de arcar com as
despesas do processo.
Em suas razões recursais, o Sanatório Belém
argumentou que atende, preponderantemente, o Sistema Único de Saúde, que
notoriamente não cobre a totalidade dos custos gastos com cada
paciente. Dessa forma, a imposição do recolhimento do depósito recursal e
pagamento de custas processuais minguariam ainda mais os parcos
recursos que lhe são repassados.
O relator do recurso na corte,
desembargador Juraci Galvão Júnior, disse que o Superior Tribunal de
Justiça e o Superior Tribunal Federal convergem no entendimento de que
as pessoas jurídicas, para terem direito ao benefício, precisam provar
sua precariedade financeira. Entretanto, no caso concreto, essa prova é
dispensável, diante de ser pública e notória a situação de ‘‘deficiência
econômica’’ da entidade.
‘‘Nesse contexto, dou parcial provimento
ao recurso, no item, para deferir ao reclamado o benefício da
gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento do depósito recursal,
e determinando a suspensão da condenação ao pagamento de custas
processuais e honorários assistenciais, nos exatos termos do parágrafo
3º do artigo 98 do NCPC’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário