Infração ética
Não
são raras as imobiliárias que oferecem soluções na área jurídica, mas a
assistência prestada por meio desses estabelecimentos configura
exercício ilegal da profissão. Foi o que decidiu o Tribunal de Ética da
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil ao julgar o caso de
uma advogada que representava extra e judicialmente os clientes da
administradora de imóveis da qual ela mesmo era proprietária.
O caso foi julgado em fevereiro e é um dos poucos sobre o tema, afirma André Luiz Junqueira,
advogado e professor. Segundo a decisão, a advogada, “que é
proprietária de imobiliária, não pode prestar serviços jurídicos aos
clientes desta, sob pena de se configurar exercício irregular da
profissão pelos demais sócios da imobiliária e infração ética da
advogada”.
Para o Tribunal de Ética da OAB-SP, “trabalhando na
imobiliária, a advogada/proprietária só pode prestar serviços jurídicos a
esta” e “não pode exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no
mesmo local que a imobiliária, pois o exercício da advocacia impõe
resguardo de sigilo e a inviolabilidade do seu escritório, arquivos
informações, correspondências”.
“Poderá exercer a advocacia, desde
que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação
conjunta com imobiliária, sob pena de expressa violação aos artigos 5º e
7º do novo Código de Ética e Disciplina”, diz a decisão.
Junqueira
explica que apesar de ser quase uma exigência do consumidor, que espera
ter tudo o que necessita em um único estabelecimento, a assistência
jurídica via imobiliária é ilegal. No máximo, o estabelecimento pode
indicar um advogado ou escritório de advocacia, com o qual não tenha
nenhum vínculo, para atender ao seu cliente.
“O advogado
contratado pela administradora ou imobiliária deve prestar assessoria
jurídica, extrajudicial ou judicial, apenas à empresa. Pode dar suporte
jurídico a todos os setores da empresa, seja de suas atividades de fim
ou de meio. Contudo, não pode oferecer seus serviços para o cliente da
administradora ou imobiliária. Além de gerar captação indevida de
clientela, o exercício da advocacia não pode ser praticado em conjunto
com atividade de outra natureza”, explica o advogado.
Junqueira
destaca a importância do julgamento. Ele explica que, apesar de ser
comum o oferecimento de serviços jurídicos por imobiliárias, não é tão
frequente a repercussão das decisões contra a prática.
“A decisão
reflete o entendimento nacional da OAB e chamou a atenção de outras
seccionais, assim como de advogados e imobiliárias. Esse pode ser o
momento para que as imobiliárias repensem como prestam seus serviços,
para evitar que se tornem alvo da OAB da localidade; ou, por outro lado,
fazer com que a OAB reavalie a situação, estabelecendo critérios que
assegurem o exercício ético da advocacia sem prejudicar a atividade da
imobiliária”, ressalta.
Processo E4.593/2016
http://www.conjur.com.br/2016-jun-09/oab-condena-advogada-prestar-assistencia-juridica-imobiliaria
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