Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras
Publicado por Paulo Moleta -
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Se
simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o
objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a
despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de
um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel
comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de
causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do
matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos
patrimoniais.
O relator da ação no STJ, ministro Marco Aurélio
Bellizze, considerou que o propósito de constituir família “não
consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir
uma família”. “Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição
de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das
vezes, um relevante indício). Este comportamento, é certo, revela-se
absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das
críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social”, observa o
magistrado em seu voto.
Namoro qualificado
Bellizze inova
em seu relatório, ao introduzir o conceito de “namoro qualificado” para
marcar os limites da união estável. “O que o STJ chama de namoro
qualificado é a relação que não tem o propósito de constituir família,
com ou sem filhos, mesmo que haja coabitação”, explica Carlos Eduardo
Pianowski, professor de Direito de Família da Universidade Federal do
Paraná (UFPR). “Além de ser pública e duradoura, a união estável se
caracteriza por um terceiro aspecto, subjetivo, que se revela pela
conduta: a intenção de constituir família. É nesse ponto que se coloca a
diferença entre namoro qualificado e união estável”, afirma.
A
decisão do STJ deve ter grande influência nas sentenças de juízes por
todo o Brasil, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
no ano que vem. “Hoje o que se tem nos Tribunais Superiores é uma
orientação, que não precisa ser seguida. O novo Código impõe a
observância dos precedentes”, explica Pianowski. “O magistrado que não
concordar com o STJ terá que atacar diretamente os fundamentos da
decisão, para provocar a superação do precedente. O novo CPC reconhece o que a literatura diz há muito tempo: jurisprudência é fonte de Direito”, observa o professor da UFPR.
Para Pianowski, a tendência é que a figura jurídica intermediária do namoro qualificado passe a ser reconhecida pelos tribunais.
Cartorário considera que há “monetarização do afeto”
O
cartorário Ângelo Volpi considera que há uma tendência de os casais
buscarem arranjos alternativos, registrando em contratos o que há de
específico em suas relações, inclusive patrimoniais. “Integro o
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e em todos os
encontros discutimos a questão da monetarização do afeto, a questão
financeira nos relacionamentos amorosos”, diz. “Vivemos numa sociedade
de mercado, em que se misturam a vida afetiva e as questões
patrimoniais”, completa.
Volpi é contra a realização de contratos
de namoro, embora já tenha feito alguns. “Eu já fui a favor e mudei de
posição, após estudar muito o tema, bastante delicado. Temo que um
contrato de namoro em algum momento possa servir para provar o
contrário, apontando uma união estável onde não há”, afirma. “O limite
entre os tipos de relacionamento é muito tênue. A definição legal de
união estável ficou muito aberta”, justifica.
O tabelião é o
primeiro a perceber a necessidade de evolução do Direito, pois é no
cartório que as pessoas vão bater para fazer valer legalmente o que
estão vivendo na prática, aponta Volpi.
O que diz a Lei:
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 226
que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O
parágrafo 3º reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 9.278/96 determina que a união estável é caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família.
Por gazetadopovo
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