terça-feira, 14 de julho de 2015

Brookfield é condenada a pagar R$ 2 mi por dumping social




Matthew Staver/Bloomberg
Detalhe em prédio da Brookfield Asset Management Inc, a maior gestora de ativos alternativos do Canadá
Segundo o magistrado, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, mas não fiscalizava o cumprimento da legislação
 
Lucas Hirata, do Estadão Conteúdo


São Paulo - A Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, que faz parte da Brookfield Incorporações, foi condenada a pagar um total de R$ 2 milhões em indenização por dano moral coletivo, conforme decisão do juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins.

A empresa afirmou que recorrerá da decisão, mas não se pronuncia sobre casos que ainda estão em tramitação.

Segundo o magistrado, a construtora contratava empresas terceirizadas que agenciavam empregados em suas obras, mas não fiscalizava o cumprimento da legislação trabalhista.
A violação de direitos era prática recorrente, segundo o juiz. Por isso, ficou configurado o dumping social.

O termo define a conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, desrespeitam a legislação trabalhista, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, por meio do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.

Na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10) contra a Brookfield, foi denunciada a contratação de empresas terceirizadas sem idoneidade financeira para manutenção dos encargos trabalhistas.

De acordo com o magistrado, o depoimento de diversas testemunhas corrobora a prova documental e os argumentos jurídicos juntados aos autos pelo MPT10.

"Definitivamente, não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece a responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas", afirmou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

Para ele, a empresa contratante tem de acompanhar o cumprimento da legislação trabalhista desde o ato da contratação e durante o execução do contrato.

A decisão sobre o pagamento de indenização levou em conta, principalmente, o porte econômico da empresa, que atua nacionalmente no ramo da construção civil. "Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação trabalhista, a ponto de comprometer setores da própria sociedade diretamente interessados ou mesmo dependentes da mão de obra remunerada, a atingir milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia", concluiu.


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