Publicado por Hyago de Souza Otto -
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A
Advocacia-Geral da União é uma instituição com previsão constitucional,
que tem como objetivo a defesa dos interesses e da legitimidade dos
atos da União em processos em geral.
O art. 131 da Constituição Federal assevera:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
De
forma genérica, cabe à AGU representar a União, ou seja, pessoa
jurídica de direito público interno, integrante da Administração Direta,
que engloba os três poderes no âmbito Federal. Outrossim, a AGU tem
como função, conforme disposição legal, a consultoria e o assessoramento
do Poder Executivo.
A representação judicial é exercida em defesa dos interesses dos referidos entes nas ações judiciais em que a União figura como autora, ré ou, ainda, terceira interessada. A representação extrajudicial é exercida perante entidades não vinculadas à Justiça, como órgãos administrativos da própria União, Estados ou Municípios. (fonte: Site Oficial AGU)
A Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993) dispõe um rol de atribuições da instituição, quais sejam:
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
Dentre
o rol proposto pela LC supracitada, assim como do restante do aludido
diploma normativo, não há qualquer dispositivo do qual se extraia a
conclusão da possibilidade de a AGU exercer atribuições de defesa
pessoal do Presidente da República, ainda que por atos inerentes a sua
função.
A Lei n. 9.028 assevera, ainda:
Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Todavia, há de ressaltar que a ampliação do rol de atribuições da AGU por meio de lei advinda de conversão de medida provisória é inconstitucional, uma vez que a Constituição não tratou de tais atribuições (representação dos membros, ou aludidas matérias criminais e afins).
O artigo 131 da Constituição Federal, aliás, exige que a disciplina do assessoramento e consultoria do Poder Executivo se dê por meio de Lei Complementar.
Seria, aliás, bastante conveniente que o defendido viesse a ampliar o
rol de atribuições do ente, por simples Medida Provisória, para ser
protegido por ele, extrapolando todo e qualquer parâmetro previsto na Carta Magna e desfigurando as finalidades institucionais.
O artigo 62 da Constituição Federal, em seu § 1º, elucida que: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;".
Legitimidade
extraordinária é taxativa, não meramente exemplificativa. O
Advogado-Geral da União não é advogado do Presidente da República. Por
mais óbvio que pareça, faz-se necessário ressaltar que o Advogado-Geral
da União defende os interesses da União, recebe seu subsídio da União, e
há vedação implícita de que ele advogue contra ela.
Ainda que se
considere tal rol exemplificativo, é absurda a ideia de que a AGU possa
defender o Presidente da República em eventuais processos apurando
crime de responsabilidade, pois nos crimes de responsabilidade,
geralmente, a grande lesada é justamente a União; logo, seria
inconcebível aceitar que a Advocacia-Geral da União pudesse advogar para
defender atos de agente que lesou a própria União.
Defender a legalidade (lato sensu) dos atos da União é absolutamente distinto de defender a legalidade dos atos do Presidente da República.
É
que não há como associar a defesa subjetiva do Presidente da República
por atos pessoais com a defesa de atos da União. A defesa dos atos da
União tem como objetivo principal resguardar a presunção de legalidade
dos atos emanados pelo poder público e a manutenção de seus efeitos.
Por
outro lado, a defesa do Presidente da República em um processo por
crime de responsabilidade visa, exclusivamente, evitar o afastamento do
agente do cargo de Presidente e sancioná-lo com a pena de inabilitação.
Não há, portanto, no último caso, qualquer prejuízo efetivo ao ato emanado pela União.
Não
cabe ao Presidente da República utilizar instituições públicas para
defendê-lo de processos sancionatórios de índole estritamente subjetiva.
Contrario sensu,
o Presidente da República poderá, em breve, também ser defendido em
ações criminais pela AGU. Trata-se de claro desvirtuamento da
instituição em flagrante desvio de finalidade e abuso de poder, ao passo
em que se extrapolam as atribuições do ente.
O processo de
impeachment tem índole claramente política, enquanto o caráter da AGU é
técnico no âmbito jurídico. Embora, por óbvio, ambas se entrelaçam, não
se confundem.
A defesa do Presidente da República deve ser feita
por meio de parlamentares e de advogado especialmente contratado para
tal fim.
Tal incumbência desfigura a AGU ao ponto de torná-la
ente político, com discursos sem qualquer caráter legal em clara defesa à
pessoa do Presidente da República, não ao cargo de Presidente, nem à
União.
No processamento por crime de responsabilidade não se está
em um embate entre os Poderes Executivo e Legislativo. Está sendo
averiguada a responsabilidade pessoal de indivíduo que ocupa o cargo do
executivo; ou seja, não se trata do cargo de Presidente; não se trata do
Poder Executivo, e tampouco da União.
Pior do que isso é a AGU
tentar interferir no procedimento com defesas procrastinatórias,
recursos infundados. Além de um desvio de percurso da instituição, isso
retira da entidade a credibilidade que lhe conferiu a Constituição Federal e põe em segundo plano atribuições que verdadeiramente lhe cabem, mas que têm sido esquecidas.
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