Código de Ética
A
regra da inscrição suplementar, que impede o advogado de atuar em mais
de cinco ações em estados onde ele não é inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, não vale para impetração de medidas cautelares e atuações em tribunais superiores e federais. A determinação consta em parecer emitido pelo Tribunal de Ética da seccional paulista OAB.
“Ainda
que requeridas em caráter antecedente, não se somarão ao pedido
principal para fins do limite de cinco causas anuais para atuação sem
inscrição suplementar”, destaca o documento, que traz ainda apontamentos
sobre a fixação de honorários em causas previdenciárias, a cessão de
créditos resultantes de honorários advocatícios e os valores a serem
cobrados em contratações entre advogados.
Pagamento previdenciário
Sobre os honorários em causas previdenciárias, a tabela atual permite
cobrança de 30% sobre o valor da causa devido à ausência de honorários
de sucumbência. Porém, quando o serviço for prestado de maneira
continuada, o Tribunal de Ética da OAB-SP abre a possibilidade de a
cobrança ser feita em até 12 parcelas. “Na hipótese do contrato previr o
recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada
em julgado, a conta se fará pelas vencidas e mais 12 vincendas, mesmo
que o processo tenha demorado três anos ou mais.”
Já em caso de
liminar ou tutela antecipada concedendo o benefício, as doze parcelas
passam a ser contabilizadas a partir da obtenção provisória do montante,
e não a partir da sentença transitada em julgado. “Neste caso, é
antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva
transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da
proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38
do CED).”
Em caso de reversão ou alteração parcial de
entendimento, o advogado deverá devolver o valor que recebeu, calculando
o montante com base na proporção de alteração da decisão liminar. Em
situações onde há acréscimo de valor, a diferença também deverá ser
cobrada. “O que o advogado não pode fazer é acumular honorários de êxito
com honorários fixos de determinado número de prestações mensais
obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de cinco
prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da
proporcionalidade.”
Contratação entre advogados
A existência de sites ligando advogados diretamente para prestação de
serviços pontuais levou o Tribunal de Ética a tratar desse tipo de
atividade onde não há cliente. “No que diz respeito a eventual
aviltamento dos honorários, entendo que a questão do quanto ser cobrado é
muito subjetiva e específica, sendo difícil a análise dos valores de
maneira fria.”
Cessão de crédito
O Tribunal de Ética da OAB-SP destaca ser possível ao advogado
transferir seus direitos aos honorários a um terceiro, mas desde que
haja uma cláusula contratual específica sobre o assunto, ou que o
cliente seja devidamente informado. “Em tempos difíceis como estes, onde
a morosidade processual debilita as forças e as economias não apenas
dos litigantes, mas também de seus patronos, seria injusto não permitir
aos advogados e seus familiares que venham, se necessário for, dispor
dos créditos advindos da honorária, não havendo mácula aos preceitos
ético-estatutários, especialmente se cautelas forem observadas, sempre
balizadas pelo nosso ordenamento interno.”
Clique aqui para ler o parecer.
*Texto alterado às 8h14 desta quarta-feira (20/4) para correções.
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