Mesmo
sem ser parte no processo, uma multinacional do ramo de eletrônicos foi
obrigada pela Justiça a manter pagamentos de um contrato de aluguel de
galpões, em Manaus, para que os débitos de ações trabalhistas contra a
companhia de locação fossem quitados.
O caso foi julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da multinacional e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões de suas contas.
A multinacional sustentou que o ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos aluguéis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a empresa nacional.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição)
.
Mandado de Segurança
O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa nacional requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa.
A multinacional, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a empresa local, foi notificada para fazer mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora.
A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário.
O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a multinacional continuou usando as instalações da empresa local e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que não acolheu o pedido por considerar que a multinacional, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-14/multinacional-condenada-mesmo-parte-acao-trabalhista
Processo 250-51.2013.5.11.0000
O caso foi julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da multinacional e manteve o bloqueio de R$ 3,4 milhões de suas contas.
A multinacional sustentou que o ato do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o bloqueio integral dos valores referentes ao pagamento dos aluguéis violou direito líquido e certo, uma vez que não é parte na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Manaus (AM) contra a empresa nacional.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, manteve a decisão, observando que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A ministra assinalou também que, nos termos do artigo 5ª da mesma lei, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (no caso, embargos de terceiro e agravo de petição)
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Mandado de Segurança
O Sindicato dos Metalúrgicos ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa nacional requerendo o pagamento de salários atrasados e a quitação das verbas rescisórias de diversos trabalhadores. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença favorável aos empregados e determinou a execução de mais de R$ 18,5 milhões de reais da empresa.
A multinacional, que não é parte na ação trabalhista, mas mantinha contrato de locação com a empresa local, foi notificada para fazer mensalmente o depósito judicial dos aluguéis, estimado em R$ 200 mil por mês, para a quitação dos débitos trabalhistas da locadora.
A fabricante de eletroeletrônicos chegou a efetuar o depósito por cinco meses, mas cessou os pagamentos informando que o contrato de aluguel se encerraria. Uma das trabalhadoras, porém, informou ao juízo que as empresas renovaram informalmente o contrato, omitindo esse fato do Poder Judiciário.
O juízo, então, ao analisar as provas apresentadas, concluiu que a multinacional continuou usando as instalações da empresa local e determinou o bloqueio integral de R$ 3,4 milhões, referente aos aluguéis que deixaram de ser depositados judicialmente.
Com o bloqueio de suas contas, a multinacional impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que não acolheu o pedido por considerar que a multinacional, mesmo sem fazer parte da ação originária, descumpriu ordem judicial.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-14/multinacional-condenada-mesmo-parte-acao-trabalhista
Processo 250-51.2013.5.11.0000
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