Amici curiae
podem ser admitidos depois do prazo para prestação de informações
dependendo da relevância do caso e da contribuição que possam trazer ao
processo. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, deferiu o pedido de ingresso da Associação da
Indústria do Arroz (Abiarroz) na ação que discute a constitucionalidade a
obrigatoriedade de pagamento do Funrural na condição de amicus curiae.
A
ação, movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo),
questiona a exigência de que os agropecuaristas, pessoas físicas
fornecedores dos associados da entidade, passem a ser contribuintes
obrigatórios à previdência social. Com isso, a Abrafrigo pede a
suspensão do artigo 1º da Lei 8540/92, que criou tal obrigação e deu
nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30,
inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/08.
De
acordo com a Abrarfrigo, o dispositivo ofende os parágrafos 4º e 8º do
artigo 195 da Constituição Federal. Os dispositivos dizem que a lei
poderá instituir novas fontes para garantir a seguridade social, desde
que seja feito mediante lei complementar, e que os produtores sem
empregados permanentes contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios legais.
A Abiarroz, representada pelos advogados Maurício Faro e André Macedo, sócios do Barbosa, Müssnich e Aragão, requereu seu ingresso na ADI como amicus curiae
sob a justificativa de atuar em favor de cooperativas e indústrias de
beneficiamento de arroz em todo o país. Por isso, a entidade alegou que o
julgamento do caso afetará milhares de produtores rurais que,
atualmente, estão obrigados a contribuir com a previdência social sem
haver lei complementar que trate do assunto.
Ao julgar o pedido da
Abiarroz, Gilmar Mendes reconheceu a “notória contribuição” que a
entidade poderá trazer para o julgamento da causa, e se manifestou
favoravelmente ao ingresso dela na ADI, mesmo fora do prazo. De acordo
com ele, a jurisprudência do STF admite o ingresso tardio se o processo
for relevante e a parte requerente puder ajudar os ministros a entender
melhor os aspectos que estão sendo questionados.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ADI 4.395
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