quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Amicus curiae pode ser admitido fora do prazo se contribuição for relevante




Amici curiae podem ser admitidos depois do prazo para prestação de informações dependendo da relevância do caso e da contribuição que possam trazer ao processo. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de ingresso da Associação da Indústria do Arroz (Abiarroz) na ação que discute a constitucionalidade a obrigatoriedade de pagamento do Funrural na condição de amicus curiae.

A ação, movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), questiona a exigência de que os agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores dos associados da entidade, passem a ser contribuintes obrigatórios à previdência social. Com isso, a Abrafrigo pede a suspensão do artigo 1º da Lei 8540/92, que criou tal obrigação e deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso, IV, da Lei 8212/91, com redação atualizada até a Lei 11.718/08.

De acordo com a Abrarfrigo, o dispositivo ofende os parágrafos 4º e 8º do artigo 195 da Constituição Federal. Os dispositivos dizem que a lei poderá instituir novas fontes para garantir a seguridade social, desde que seja feito mediante lei complementar, e que os produtores sem empregados permanentes contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios legais.

A Abiarroz, representada pelos advogados Maurício Faro e André Macedo, sócios do Barbosa, Müssnich e Aragão, requereu seu ingresso na ADI como amicus curiae sob a justificativa de atuar em favor de cooperativas e indústrias de beneficiamento de arroz em todo o país. Por isso, a entidade alegou que o julgamento do caso afetará milhares de produtores rurais que, atualmente, estão obrigados a contribuir com a previdência social sem haver lei complementar que trate do assunto.

Ao julgar o pedido da Abiarroz, Gilmar Mendes reconheceu a “notória contribuição” que a entidade poderá trazer para o julgamento da causa, e se manifestou favoravelmente ao ingresso dela na ADI, mesmo fora do prazo. De acordo com ele, a jurisprudência do STF admite o ingresso tardio se o processo for relevante e a parte requerente puder ajudar os ministros a entender melhor os aspectos que estão sendo questionados.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ADI 4.395

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