Conjur
Se
a parte vencida não pagar a quantia ordenada pela Justiça em 15 dias, a
parte vencedora pode, além da penhora de bens, protestar a sentença
condenatória. A medida, que não é frequentemente usada, força ainda mais
a condenada a quitar sua dívida, pois seu nome fica incluído nos
serviços de restrição ao crédito.
O juiz da 2ª Vara de Feitos
Tributários de Minas Gerais Agnaldo Rodrigues Pereira é um dos
divulgadores dessa iniciativa. “O assunto foi regulamentado pelo artigo
290 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Para fazer o
protesto, a parte ou o seu advogado deve solicitar na secretaria do
juízo uma certidão da condenação. Esse documento deve ser levado a um
cartório de protestos”, explica Pereira. Ao manifestar o interesse de
protestar a sentença condenatória, o credor indica qual é o valor da
dívida.
Em seguida, o cartório faz a notificação ao devedor para
que ele efetue o pagamento da dívida em até três dias. Se não houver o
pagamento no prazo estipulado, é lavrado o protesto e o devedor tem seu
nome negativado nos serviços de proteção ao crédito. Com o “nome sujo na
praça”, compras, financiamentos e outros atos na esfera comercial ficam
mais difíceis e, na maioria dos casos, até inviáveis.
O juiz
conta que essa iniciativa passou a ser adotada em vários estados nos
últimos tempos. O protesto também passou a ser usado para a cobrança de
dívidas com o poder público. “Anteriormente, a pessoa não pagava, mas
não sofria nenhum tipo de restrição e não tinha qualquer registro de que
era devedora. Como o patrimônio é que responde pelas dívidas, se não há
patrimônio, não há formas de obrigar o pagamento. Agora, isso não
acontece mais, já que é possível tornar pública a inadimplência”, diz. O
novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em março de 2016,
também prevê expressamente a possibilidade de protestar a sentença
condenatória.
Pereira acredita que o protesto da sentença
condenatória aumenta as chances de recebimento da dívida. Isso porque o
credor nem sempre consegue apontar em juízo os bens do devedor que podem
ser penhorados. “Também é comum que a pessoa condenada registre seus
bens e contas bancárias no nome de outras pessoas, de forma que não seja
possível para o Judiciário rastreá-los. Como não há prisão por dívida, a
não ser no caso da pensão alimentícia, o devedor fica sem pagar o que
deve. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber”,
explica.
Em muitos casos, o credor até toma conhecimento de bens
que estão em poder do devedor, mas o juiz explica que, como eles estão
listados no nome de outras pessoas, não é possível provar a propriedade.
“Com o protesto, surge um dificultador na vida financeira do devedor.
Uma simples compra ou um financiamento podem ficar inviáveis. O devedor
acaba exposto em vários setores da sua vida”, lembra. Para ele, essa
ferramenta do protesto em cartório garante efetividade à condenação.
Muitos devedores acabam por quitar a dívida para “limpar o nome”.
Ferramenta
O gerente do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte,
Glauber Luciano Menezes, explica que o protesto da sentença condenatória
é uma ferramenta ainda pouco conhecida. “Só agora esse tipo de protesto
começou a ocorrer com mais frequência”, descreve. Glauber afirma que,
em geral, após a notificação do prazo de três dias para o pagamento,
grande parte dos devedores procura o cartório para quitar as dívidas.
Helton
de Abreu, tabelião de protestos de Ibirité e associado do Instituto de
Estudos de Protesto de Títulos do Brasil em Minas Gerais (IEPTB-MG), diz
que a busca pelo recebimento de dívidas em cartório tem crescido.
Segundo ele, os índices de recuperação atingem números significativos.
O
tabelião afirma que, especificamente no caso do protesto da sentença
condenatória, a procura ainda é tímida, já que a ferramenta não é
conhecida pelas partes. “O protesto é um recurso efetivo, porque muitas
pessoas se preocupam em ‘limpar’ o nome. O registro nos serviços de
proteção ao crédito causa um impacto na vida financeira. Uma renovação
do cartão de crédito, por exemplo, pode ser recusada pela entidade
financeira”, lembra.
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