Comissão de trabalhadores
prevalece com a recusa de sindicato
Por Paulo Sergio João*
Desde a Constituição Federal de 1988 os sindicatos
adquiriram o monopólio das negociações coletivas. A participação dos sindicatos
é obrigatória, e constitui um requisito para que a negociação tenha validade
(art. 8º VI). A consequência gerada é de uma imposição política das entidades
sindicais, que nem sempre apresentam nível de sindicalização suficiente para
justificar a legitimidade de representação. Há risco de imposição da
vontade da cúpula sindical em detrimento dos interesses dos próprios
trabalhadores – diretamente envolvidos – nos locais de trabalho. A
justificativa da atuação sindical sempre se baseou na condição dos
trabalhadores, que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras; na
garantia da lei; e na presunção de que os empregadores poderiam, pelo poder
econômico, oprimir os empregados a aceitar condições trabalhistas adversas aos
seus interesses ou fazê-los renunciar a direitos.
Os tempos mudaram e o ambiente de trabalho se
transformou. Parece que a jurisprudência trabalhista começa a dar eficácia à
legítima vontade dos trabalhadores nos locais de trabalho, nos casos em que a
entidade sindical expressa uma recusa política em participar de uma negociação.
Não se está a negar a importância da representação sindical, expressão máxima
do exercício da liberdade sindical no estado democrático de direito. Mas o
monopólio de representação por categoria precisa ser revisto.
O aspecto único da questão está no artigo 617 da
CLT, que estabelece a permissão para que os empregados possam decidir pela
celebração de acordo coletivo de trabalho com os respectivos empregadores,
dando ciência por escrito ao sindicato da categoria profissional. Uma vez
notificado, o sindicato tem prazo de 08 dias para assumir a negociação. Se o
sindicato se negar a participar, os trabalhadores poderão prosseguir a
negociação diretamente. Em palavras outras, a cúpula sindical não pode se opor
aos interesses dos trabalhadores.
Esta permissão, expressa no artigo 617 da CLT,
orientou decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar situação
envolvendo negociação direta entre empregados e a empresa para a qual
trabalham. A orientação da Seção de Dissídios Individuais (SBDI-I) traz, no
nosso sentir, de modo sintomático o reconhecimento de que a autonomia da
vontade privada coletiva é soberana, ainda que contra os interesses políticos
da cúpula sindical.
Os acordos nos locais de trabalho devem ser
privilegiados para que adquiram maior autonomia e legitimidade com
representação dos trabalhadores considerados em seu conjunto e não mais por
categorias dentro da empresa, cuja tendência é o fracionamento de interesses e
dificuldade na obtenção de consenso de resultado final.
*Advogado e professor da PUCSP e da FGV.
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