A exportação triangular de produtos e mercadorias é
mais uma das modalidades que possibilitam empresas brasileiras competirem
globalmente. Configura-se com a negociação em que envolve o comércio organizado
entre empresas de três países em uma mesma operação. Nesse tipo de exportação,
o comprador determina que a mercadoria adquirida seja entregue para outra
empresa, em outro país diferente do seu.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
possui convênio para regulamentar a emissão dos documentos fiscais necessários
para a exportação em que as mercadorias necessitem ser entregues em um país
diferente do país do comprador.
Para a realização de uma operação triangular, além
dos documentos normais exigidos na exportação tradicional, o exportador precisa
emitir a fatura comercial e o packing list em nome do
importador com os dados do destinatário da mercadoria em outro país. O
conhecimento de embarque deve ser preenchido conforme instruções do adquirente,
podendo constar como importador aquele que está importando e pagando a
mercadoria, e como notify, aquele que receberá o bem.
Para o transporte internacional aéreo e marítimo, é
necessário apenas uma nota fiscal, em nome do importador, indicando que a
mercadoria será entregue em um terceiro país, por conta e ordem do adquirente
originário. Para o transporte terrestre, é preciso a emissão de duas notas
fiscais, uma em nome do adquirente situado no exterior, e outra nota fiscal de
saída de remessa de exportação em nome do destinatário, situado em país
diferente.
As exportações destinadas a países que não possuem
portos exigem que as mercadorias sejam desembarcadas em portos de países
vizinhos dos compradores. Esse modelo de exportação não configura triangulação,
é uma necessidade de logística. Para exemplificar, a maioria dos produtos
brasileiros comprados pela Áustria, país que não tem portos, chega normalmente
pela Alemanha e pela Holanda, e o complemento da viagem é feito por meio
rodoviário ou ferroviário. As operações dessa natureza, com rota definida antes
do embarque na origem, são tratadas como exportação comum.
Para a contratação de seguro de transporte
internacional para exportação triangular, é necessário o fornecimento do
conhecimento de transporte e da fatura comercial emitida pelo exportador
brasileiro constando o termo de Incoterms CIF ou CIP, os únicos com a
obrigatoriedade de seguro. Nas exportações com os termos DAT, DAP e DDP não há
obrigatoriedade de seguro, mas pode ser contratado pelo exportador brasileiro,
indicando o beneficiário. A garantia do seguro é baseada no valor da fatura
comercial emitida pela empresa brasileira, e não por eventual invoice emitida
pelo adquirente em outro país, que as vezes é superior ao valor pago ao
exportador brasileiro.
Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros
internacionais
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