Controle de contratação
O
fato de o empregador criar uma “lista negra” de funcionários que mais
acionaram a Justiça contra seus antigos contratantes não gera dano moral
se a relação com os nomes for usada apenas internamente. Assim entendeu
a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização a um
motorista de carreta.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o
motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido depois que
sua empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações
trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional
afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava
atuar.
O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de
seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores
que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a
lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas
do mesmo ramo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi
julgado improcedente. O juiz entendeu que, mesmo com a confirmação de
que a lista existe e é usada na seleção de funcionários, não foi
constatada a divulgação do documento entre empresas.
A sentença
foi mantida em segundo grau. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, além de não identificar conduta ilícita do gestor e de
sua empresa, as dificuldades para conseguir emprego no mercado atual são
evidentes.
Em recurso ao STJ, o motorista argumentou que a
simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a
intenção de negar-lhe emprego, afronta a liberdade, a garantia do
trabalho e a dignidade humana. No voto, acompanhado pela maioria do
colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu que a lista é legal, mas
restringiu que seu uso deve ser feito apenas dentro da empresa.
“Nada
impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que
prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas
que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até
futuros empregados”, apontou o ministro, complementando que não é
permitido à sociedade empresária divulgar as anotações, pois, nessa
situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.
“O que não
estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário
a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal
chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras
empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato
ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando
dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar
pela rejeição do recurso do motorista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/2016-ago-22/empregador-criar-lista-funcionarios-justica
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