Um
trabalhador contratado e dispensado várias vezes seguidas tem, na
verdade, apenas um contrato com a empresa. Esse é o entendimento da 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que em um caso desse tipo
observou que um empregado de uma usina de cana-de-açúcar fazia suas
atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações
incompatíveis com o contrato a termo de safra.
A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez que há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.
O relator destacou ainda o entendimento do TRT de que a pretensão da empresa era contar com a mão de obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 135000-43.2008.5.15.0100
http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/contratar-dispensar-varias-vezes-seguidas-fraude-trabalhista
A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez que há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.
O relator destacou ainda o entendimento do TRT de que a pretensão da empresa era contar com a mão de obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 135000-43.2008.5.15.0100
http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/contratar-dispensar-varias-vezes-seguidas-fraude-trabalhista
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