Mesmo
nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e
decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a
pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência
do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma
fundação de ensino superior.
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.
Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).
Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.
Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o acórdão.
RCL 24.417
http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/stf-reconhece-honorarios-sucumbencia-reclamacoes-cpc
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.
Assim, se antes os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).
Barroso afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015 entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários, conforme parâmetros legais.
Ele disse ainda que, quando o ato reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o acórdão.
RCL 24.417
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