Atuação:
Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
sexta-feira, 17 de março de 2017
STF reconhece honorários de sucumbência em reclamações sob novo CPC
Mesmo
nas reclamações — ajuizadas para tentar preservar competência e
decisões de determinado tribunal —, a parte vencida pode ser obrigada a
pagar honorários de sucumbência nos casos ajuizados a partir da vigência
do novo Código de Processo Civil. Foi o que definiu a 1ª Turma do
Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o repasse ao advogado de uma
fundação de ensino superior.
Ministro Barroso afirmou que reclamação tomou novo rito a partir de 18 de março
de 2016, com a reforma do CPC.
O ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora
a Lei 8.038/1990 não reconhecesse a reclamação constitucional como uma
ação, pois nela não se evidenciavam todos os ângulos da relação
processual, o CPC de 2015 modificou esse cenário.
Assim, se antes
os precedentes do tribunal viam o beneficiário do ato reclamado somente
como interessado (artigo 15 da Lei 8.038/1990), dispensando o
contraditório prévio à decisão de mérito, o novo código instituiu o
contraditório obrigatório e tornou imprescindível citação do
beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III).
Barroso
afirmou que a partir de 18 de março de 2016, quando o código de 2015
entrou em vigor, a reclamação tomou novo rito, tornando possível a
condenação do sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários,
conforme parâmetros legais.
Ele disse ainda que, quando o ato
reclamado tratar de decisão judicial, a condenação em honorários deve
ser executada pelo juízo de origem dos autos principais. Acompanharam o
voto do relator o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Divergiu do
resultado, no ponto, o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário