Reunião ocorrida em 22 de fevereiro tratou da Resolução 213
Eugênio
Novaes
Brasília
- Em atenção ao pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB (OAB), o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) baixou Resolução (de nº 213/2016) que assegura ao
advogado realizar o levantamento de alvarás, evitando desse modo uma prática
que estava sendo observada em muitos tribunais de o juiz autorizar o pagamento
somente à parte beneficiária.
Com a nova
resolução, mesmo que em casos especiais o juiz deseje pagar diretamente ao
reclamante, ainda assim deverá, antes, intimar o advogado para juntar o
contrato, nos termos do artigo 22 da lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e
da OAB), que dispõe sobre a prestação de serviço profissional e garante ao
advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência.
A
Resolução aprovada pelo Órgão Especial do TST e assinado pelo seu presidente,
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acresce um segundo parágrafo ao
artigo 16 da Resolução 188, de 14 de novembro de 2012, que passa a vigorar nos
seguintes termos: “§ 2º - No caso de o juízo fazer uso da faculdade prevista no
‘caput’, deverá intimar previamente o patrono da causa, para que, no prazo de 5
(cinco) dias, junte o contrato de honorários, para que seja reservado o valor
nele previsto no montante depositado em favor do exequente beneficiário.”
Da forma
como era anteriormente, dava-se a entender que somente a parte era beneficiária
do alvará e excluía os advogados. Ou seja, o que era para ser exceção virou
regra, e alguns juízes somente estavam liberando em nome da parte. Em audiência
com o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, em 23 de fevereiro, o
presidente da Corte havia se comprometido a tornar o texto mais claro. Além de
Lamachia, participaram da audiência o secretário-geral adjunto, Ibaneis Rocha,
e o presidente da OAB-RO, Andrey Cavalcante de Carvalho.
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