O
comércio exterior brasileiro registra por ano quase US$ 500 bilhões em
exportações e importações. Em 2013, até o momento, as compras têm
superado um pouco as vendas para ao exterior, resultando em déficit na
balança comercial. O tema diretamente relacionado à economia do país
frequentemente aporta no Judiciário.
Selo de importação
Uma questão que chama a atenção é a do selo de importação e sua
necessidade em relação aos produtos importados. Ao analisar a questão, o
Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência do selo de
controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem
seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva
razoabilidade. Para a corte, não é razoável exigir o selo em cada caixa
de fósforos importada (REsp 1.320.737).
Para o STJ, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.
De acordo com o STJ, nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Em qualquer caso, sobrepõe-se a convenção internacional.
Locação irregular de bem importado
Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da 1ª Turma, em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional (REsp 1.294.061).
Segundo o ministro Francisco Falcão, o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.
Extravio de mercadoria importada
Em relação a mercadoria importada extraviada, a 1ª Turma entende que o transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos (REsp 1.101.814).
Para a turma, caso a entrada da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
Contrato anterior ao acordo de cotas
Em um caso julgado em 2010, sobre contrato de importação firmado antes de acordo de cotas, o STJ considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excedeu a cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora (REsp 1.037.400).
O STJ entendeu que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. Para a corte, o recurso não trata de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto, não teria importância a data do Registro de Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1320737
REsp 1294061
REsp 1101814
REsp 1037400
Para o STJ, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.
De acordo com o STJ, nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Em qualquer caso, sobrepõe-se a convenção internacional.
Locação irregular de bem importado
Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da 1ª Turma, em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional (REsp 1.294.061).
Segundo o ministro Francisco Falcão, o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.
Extravio de mercadoria importada
Em relação a mercadoria importada extraviada, a 1ª Turma entende que o transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos (REsp 1.101.814).
Para a turma, caso a entrada da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal.
Contrato anterior ao acordo de cotas
Em um caso julgado em 2010, sobre contrato de importação firmado antes de acordo de cotas, o STJ considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excedeu a cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora (REsp 1.037.400).
O STJ entendeu que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. Para a corte, o recurso não trata de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto, não teria importância a data do Registro de Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1320737
REsp 1294061
REsp 1101814
REsp 1037400
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