O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode exigir a devolução
dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões
judiciais revogadas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em ação civil pública movida pelo Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical
(Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal. A decisão vale para todo
país.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, explicou que não existe lei que proíba restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Porém, segundo ele, a Lei 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto, trata apenas dos casos em que houve pagamento além do devido, e não aqueles resultantes de processos judiciais.
Para o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças são um risco absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
O acórdão também destaca que a questão relaciona-se com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator ainda apontou que quem aciona o INSS poderia renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temer a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A 2ª Turma ainda aceitou o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.
Jurisprudência instável
A decisão da 2ª Turma representa a instabilidade da jurisprudência sobre o assunto no próprio tribunal. Em abril deste ano, o desembargador Nino Toldo decidiu que os benefícios previdenciários concedidos por antecipação de tutela e que perdem a validade depois do julgamento de mérito devem ser devolvidos.
Naquela ocasião, um beneficiário havia sido condenado a ressarcir o INSS em R$ 15.098,25.
Isso ocorreu porque o auxílio-acidente recebido antecipadamente foi negado após análise do caso. Segundo Toldo, o STJ tem analisado essa questão com base na efetividade da decisão que deferiu o pagamento, além do mérito da boa-fé.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, explicou que não existe lei que proíba restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Porém, segundo ele, a Lei 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto, trata apenas dos casos em que houve pagamento além do devido, e não aqueles resultantes de processos judiciais.
Para o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças são um risco absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
O acórdão também destaca que a questão relaciona-se com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator ainda apontou que quem aciona o INSS poderia renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temer a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A 2ª Turma ainda aceitou o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.
Jurisprudência instável
A decisão da 2ª Turma representa a instabilidade da jurisprudência sobre o assunto no próprio tribunal. Em abril deste ano, o desembargador Nino Toldo decidiu que os benefícios previdenciários concedidos por antecipação de tutela e que perdem a validade depois do julgamento de mérito devem ser devolvidos.
Naquela ocasião, um beneficiário havia sido condenado a ressarcir o INSS em R$ 15.098,25.
Isso ocorreu porque o auxílio-acidente recebido antecipadamente foi negado após análise do caso. Segundo Toldo, o STJ tem analisado essa questão com base na efetividade da decisão que deferiu o pagamento, além do mérito da boa-fé.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183
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