O Tribunal
Superior do Trabalho determinou nesta terça-feira (4/8) que os créditos
de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por
entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial, a mesma usada para correção das
cadernetas de poupança. Vale agora o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), auferido pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
O TST levou em consideração a decisão
do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso
da TR como índice de correção monetária. O Supremo definiu que o IPCA-E
reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o
patrimônio lesado.
“Pelo entendimento do STF, qualquer correção
monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir a exata
recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de
violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela
Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.
De
acordo com a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, serão
alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em
aberto, restando garantida a segurança jurídica nos processos em que
houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência
definirá as alterações a serem feitas na ordem jurisdicional do
tribunal, em especial sobre o cancelamento ou a revisão da Orientação
Jurisprudencial 300, da SBDI-1.
A discussão foi provocada pela 7ª
Turma do TST para que fosse determinado qual índice de reajuste deveria
ser usado para calcular o adicional de insalubridade reconhecido em
processo movido por uma agente de saúde de Gravataí (RS).
Amicus curiae
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do julgamento como amicus curiae.
O presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a
decisão do TST como uma vitória da sociedade.
“Garantirá que os direitos
reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão
pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no
cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor,
estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas
públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o
que é do direito alheio com a devida correção monetária”, afirmou.
Em
sua sustentação oral durante o julgamento, Marcus Vinicius elencou os
fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao
direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos
poderes e da autoridade da coisa julgada.
De acordo com o
memorial apresentados à corte, assinados por Marcus Vinícius e o
presidente da comissão de precatórios Marco Innocenti, o índice da TR
não repõe o valor do crédito: foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o
IPCA ultrapassou os 6%. “O Direito reconhece que a obrigação deve ser
cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a
correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso,
ferimento claro do direito de propriedade.”
Para a OAB, o
Judiciário deve ter independência para definir qual índice de correção
mantém o valor da moeda. A Ordem criticou o fato de o poder público usar
a TR para pagar o credor, mas não para cobrar tributos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
Clique aqui para ler o memorial da OAB
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