quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Sigilo empresarial justifica segredo de justiça em ação de honorários





A publicidade dos atos processuais pode ser restringida quando isso for necessário para a preservação de interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo ministro Raul Araújo, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que  é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros.

Os réus pediram a decretação do segredo argumentando que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

Em seu voto, que foi seguido por unanimidade, o relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional — a atividade bancária — e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso dos bancos.

No STJ, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

O ministro concluiu que o sigilo também pode ser decretado quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional. De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.

O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da Lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.082.951

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