O
quadro de credores pode ser retificado após homologação do plano de
recuperação judicial. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. A decisão se deu em recurso relatado pelo
ministro Villas Bôas Cueva e beneficia o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O banco e a Empresa
Gestora de Ativos (Emgea) estão entre os credores da Veplan Hotéis e
Turismo, administradora do hotel Sofitel, no Rio de Janeiro, objeto de
leilão para o pagamento de débitos. No deferimento da recuperação
judicial, o BNDES teve seu crédito declarado no valor de R$ 34,4
milhões.
Por entender que a quantia representava somente 10% do valor
real da dívida, o banco impugnou a relação de credores.
A assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação, ocasião em que o BNDES ressalvou em ata que seu crédito estava sub judice.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou como
incontroverso o crédito de R$ 382,7 milhões e determinou a retificação e
publicação do quadro de credores.
Sentindo-se prejudicada, a
Emgea recorreu — primeiro ao TJ-RJ, sem sucesso, e depois ao STJ. Alegou
que não seria admissível a modificação do plano de recuperação aprovado
pela assembleia sem anuência da Veplan e tampouco dos credores que
estariam sofrendo prejuízos com a modificação.
Consequência lógica
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que há duas fases distintas e
paralelas no âmbito da recuperação judicial: a fase de verificação e
habilitação de créditos e a fase de apresentação e deliberação do plano.
No
caso analisado pela 3ª Turma, a aprovação do plano ocorreu quando ainda
não havia sido julgada a impugnação do crédito e, consequentemente,
encontrava-se pendente de consolidação o quadro geral de credores.
Para
o ministro, a retificação do quadro de credores após o julgamento da
impugnação é consequência “lógica e previsível, própria da fase de
verificação e habilitação dos créditos”. Essa retificação é
indispensável para a consolidação do quadro de credores, e o fato de
eventualmente ocorrer após a homologação não prejudica o plano de
recuperação, disse o relator.
Villas Bôas Cueva concluiu que
questões passíveis de impugnação na relação de credores — previstas no
artigo 8º da Lei 11.101/05 (ausência, legitimidade, importância ou
classificação de crédito) — somente se consolidam após a decisão
judicial a respeito (artigo 18 da mesma lei). Assim, admite-se a
retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a
aprovação do plano.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.371.427
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