segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Nova lei de migração



O Projeto de Lei nº 288, de 2013, que institui a Lei de Migração, foi aprovado no Senado Federal em 2 de julho de 2015. O documento foi encaminhado à Câmara dos Deputados, para dar prosseguimento ao processo legislativo.

O Projeto prevê normas gerais sobra a estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo as diretrizes de proteção ao emigrante brasileiro. O senador Aloysio Nunes Ferreira justificou a sua proposta na necessidade de se conferir tratamento humanitário ao imigrante.

O início da tramitação junto ao Congresso Nacional corresponde ao período em que houve um grande aumento do fluxo migratório para o Brasil, especialmente de haitianos. Na época, o governo do Acre decretou situação de emergência nos municípios de Epitaciolândia e Brasileia, tendo sido necessário o estabelecimento de um abrigo emergencial para imigrantes naquela localidade.

O Projeto é dividido em sete títulos:

·       No Título I, encontramos os princípios que deverão informar a aplicação das normas sobre a entrada e a permanência do imigrante no Brasil, além das regras gerais sobre a política migratória nacional. 
 
·       No Título II, são estabelecidas as regras gerais sobre concessão de vistos.
·       No Título III, estão disciplinadas as regras gerais sobre repatriação, deportação e expulsão.
·       No Título IV, são reguladas as várias modalidades de naturalização.
·       No Título V, a parte mais inovadora do projeto, criam-se normas relacionadas à proteção do emigrante brasileiro, ou seja, do brasileiro que se encontra no exterior. Caso aprovada, a proposição irá alterar a lei nº 8.213, para permitir que o brasileiro que exerça suas atividades profissionais no exterior possa contribuir retroativamente para a Previdência Social. Dessa maneira, o período em que tiver exercido trabalho fora do Brasil poderá ser computado no tempo de contribuição do segurado.  Além disso, no mesmo título encontramos normas sobre o sequestro de menores, os direitos dos tripulantes de embarcações ou armadoras estrangeiras que operem em território nacional e o direito ao sepultamento digno do brasileiro que se encontra fora do País.
·       No Título VI, é tipificado o crime de tráfico internacional de pessoas relacionados com a migração, e são propostas sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento da lei proposta.
·       O Título VII traz as disposições finais e a proposta de alteração da lei nº8.213.
 
O que muda, na prática, com relação à concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro?

O procedimento para a concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro continuará sendo regulado por resoluções normativas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É o que dispõe o Art. 9º da proposição:

Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I – os requisitos de concessão do visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade dos vistos e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e visitante no país;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vistos, taxas e emolumentos por seu processamento;
V - solicitação e emissão dos vistos por meio eletrônico.

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Isso quer dizer que, na prática, o Projeto não apresenta mudanças substanciais relacionadas com o procedimento de concessão de vistos, ou mesmo com relação aos requisitos que devem ser cumpridos para a concessão do visto.

No projeto original, previa-se uma modalidade simplificada de visto temporário de trabalho, que seria válido pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo prazo de vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Art. 10. O visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:
(...)
§ 3º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao estrangeiro, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo tempo de duração de seu contrato de trabalho ou da prestação de seus serviços.

Essa previsão foi excluída do texto final. A competência para estabelecer os vistos, requerimentos e procedimentos, dessa forma, continua sendo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nenhum comentário:

Postar um comentário