Loeser e Portela Advogados
Pelo presente, informamos que, a partir do dia 7.7.2016, a competência
para autorizar o funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil, por
meio de filiais, inclusive para aprovar modificações no contrato ou no
estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu
funcionamento (que antes era do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior), passou a ser exercida pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil da Presidência da República (Decreto n. 8.803, de 6 de
julho de 2016).
Nos termos da legislação brasileira, uma sociedade estrangeira
(constituída e organizada em conformidade com a legislação do seu país
de origem) apenas poderá exercer a sua atividade empresarial no Brasil,
por meio de filiais, mediante autorização do Poder Executivo (artigo
1.134 do Código Civil). Além disso, a sociedade ficará sujeita às leis e
aos Tribunais do Brasil quanto aos atos ou operações raticados em
território nacional.
Caso a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolva
produtos controlados pelo Comando do Exército (relacionados no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000), a
autorização do Ministro Chefe da Casa Civil deverá ser precedida de
anuência do Comando do Exército.
http://www.swisscam.com.br/competencia-para-autorizar-o-funcionamento-de-empresas-estrangeiras-no-brasil.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário