sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Competência para autorizar o funcionamento de empresas estrangeiras no Brasil


 
 
 
 

Loeser e Portela Advogados
Pelo presente, informamos que, a partir do dia 7.7.2016, a competência para autorizar o funcionamento de sociedade estrangeira no Brasil, por meio de filiais, inclusive para aprovar modificações no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento (que antes era do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), passou a ser exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República (Decreto n. 8.803, de 6 de julho de 2016). 
 
Nos termos da legislação brasileira, uma sociedade estrangeira (constituída e organizada em conformidade com a legislação do seu país de origem) apenas poderá exercer a sua atividade empresarial no Brasil, por meio de filiais, mediante autorização do Poder Executivo (artigo 1.134 do Código Civil). Além disso, a sociedade ficará sujeita às leis e aos Tribunais do Brasil quanto aos atos ou operações raticados em território nacional.

Caso a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolva produtos controlados pelo Comando do Exército (relacionados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000), a autorização do Ministro Chefe da Casa Civil deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército. 


 http://www.swisscam.com.br/competencia-para-autorizar-o-funcionamento-de-empresas-estrangeiras-no-brasil.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário