sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Censo de Capital Estrangeiro do ano de 2016

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G. Jacintho
De acordo com o artigo 4º, §2º, da Carta do BACEN de nº 3.795/2016 (Anexa), algumas empresas estão obrigadas a entregar a informação quinquenal do censo de Capital Estrangeiro do ano de 2016, relacionado ao ano fiscal de 2015.

A informação quinquenal tem que ser entregue no ano subsequente a todo ano terminado em 0 ou 5, somente pelas empresas Brasileiras que tiverem:

(i) Capital estrangeiro direto investido em qualquer valor na data base respectiva (31 de Dezembro do ano anterior terminado em 0 ou 5); e/ou 
(ii) Débito total de Créditos Comerciais (tais como empréstimos) de curto prazo (devido em até 360 dias) cedido por estrangeiros (não residentes no Brasil), que totalizem US$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Dólares Americanos), ou mais, na respectiva data base (31 de Dezembro do ano anterior terminado em 0 ou 5)

Gostaríamos de destacar que o Censo da Base Anual só é devido por empresas que tenham: 

(i) Capital estrangeiro direto investido em qualquer valor E patrimônio líquido acima de US$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Dólares Americanos) na respectiva data base (31 de Dezembro todos os anos); e/ou
(ii) Débito total de Créditos Comerciais (tais como empréstimos) de curto prazo (devido em até 360 dias) cedido por estrangeiros (não residentes no Brasil), que totalizem US$ 1.000.000,00 (Um Milhão de Dólares Americanos), ou mais. O formulário de declaração Anual não é devido no ano em que a declaração quinquenal for entregue.
 
A informação requerida pelo BACEN na data base de 31 Dezembro de 2015 é relacionada à:

1. Estrutura Societária da Empresa;
2. Informações sobre os quotistas e/ou acionistas não residentes no Brasil;
3. Informação contábil e financeira da empresa;
4. Informação sobre os passivos da empresa relacionados a Credores não residentes no Brasil.

Lembramos que o prazo de entrega da informação do Censo vai do dia 1 de Julho até às 18 horas do dia 15 de Agosto.

Penalidades

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58º da Lei n° 4.131, de 03 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 2.224, de 04 de setembro de 2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n° 4.104, de 28 de junho de 2012.

 http://www.swisscam.com.br/censo-de-capital-estrangeiro-do-ano-de-2016.html


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