sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Cobrança de ICMS sobre transporte de mercadorias para o exterior é ilegal



 
 

Os Estados estão caminhando na direção oposta do governo federal e de seu pacote bilionário de investimento em infraestrutura de escoamento da produção com enfoque no mercado externo, ao exigir o ICMS sobre o transporte intermunicipal ou interestadual com destino ao terminal portuário onde será feito o transbordo da carga para posterior envio a outros países

A afirmação é da tributarista Ondina Leite da C. Gladulich, sócia do Firmo, Sabino e Lessa Advogados. Segundo ela, a cobrança é ilegal e ao fazê-la , os governos estaduais desestimulam as exportações.

A especialista explica que a cobrança do ICMS por parte dos Estados tem como base o entendimento de que a prestação de serviço de transporte, nesses casos, é exaurida dentro do território nacional e que, portanto, não se enquadra na regra de não incidência prevista na Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996. No seu artigo 3º, II, essa lei exclui da tributação operações ou prestações de efetiva exportação de produtos ou serviços. "No entanto, não é legítima a cobrança do tributo quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação da mercadoria destinada ao exterior até o porto para exportação", esclareceu Ondina.

Segundo Ondina, não é legítima a cobrança do ICMS quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à circulação do produto. "Para tal conclusão, é preciso ter em mente que o objetivo do constituinte ao desonerar a exportação era tornar competitivo o preço do produto nacional em território estrangeiro. Para tanto, fez constar no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, a regra de não incidência de ICMS para as mercadorias destinadas à exportação. Após a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, esse dispositivo foi ampliado, passando a englobar também os serviços prestados a destinatários no exterior", lembrou ela.

Fonte: Conjur
 

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