Os
Estados estão caminhando na direção oposta do governo federal e de seu
pacote bilionário de investimento em infraestrutura de escoamento
da produção com enfoque no mercado externo, ao exigir o ICMS sobre o
transporte intermunicipal ou interestadual com destino ao terminal
portuário onde será feito o transbordo da carga para posterior envio a
outros países
A afirmação
é da tributarista Ondina Leite da C. Gladulich, sócia do Firmo, Sabino e
Lessa Advogados. Segundo ela, a cobrança é ilegal e ao fazê-la , os
governos estaduais desestimulam as exportações.
A
especialista explica que a cobrança do ICMS por parte dos Estados tem
como base o entendimento de que a prestação de serviço de
transporte, nesses casos, é exaurida dentro do território nacional e
que, portanto, não se enquadra na regra de não incidência prevista na
Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996. No seu artigo 3º, II, essa
lei exclui da tributação operações ou prestações de efetiva exportação
de produtos ou serviços. "No entanto, não é legítima a cobrança
do tributo quando o serviço de transporte constitui etapa necessária à
circulação da mercadoria destinada ao exterior até o porto para
exportação", esclareceu Ondina.
Segundo
Ondina, não é legítima a cobrança do ICMS quando o serviço de
transporte constitui etapa necessária à circulação do produto. "Para
tal conclusão, é preciso ter em mente que o objetivo do constituinte ao
desonerar a exportação era tornar competitivo o preço do produto
nacional em território estrangeiro. Para tanto, fez constar no artigo
155, parágrafo 2º, inciso X, "a", da Constituição Federal, a regra de
não incidência de ICMS para as mercadorias destinadas à exportação. Após
a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, esse dispositivo foi ampliado,
passando a englobar também os serviços prestados a destinatários no
exterior", lembrou ela.
Fonte: Conjur
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário