Declaração consular é válida com finalidade de identificação para concessão de registro de permanência a estrangeiro.
Por unanimidade, a 5.ª Turma determinou que seja admitida a
declaração consular apresentada por italiano, residente no Brasil, para o
fim de registro da permanência e expedição de carteira de identificação
de estrangeiro. A decisão foi tomada após análise de mandado de
segurança impetrado pelo estrangeiro contra ato do Chefe da Delegacia de
Polícia de Imigração (DELEMIG) do Departamento da Polícia Federal
(DPF), requerendo a conclusão do processo de registro e expedição de
carteira permanente.
O pedido de regularização de sua permanência no Brasil foi negado
pela primeira instância ao fundamento de que, havendo expressa exigência
legal (Decreto n. 86.715/1981), “não há que se falar em registro, e,
por consequência, em expedição de carteira de identidade de estrangeiro,
sem a apresentação de documento de viagem eficaz, no caso, o
passaporte”.
O italiano, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região alegando que quando deu entrada no pedido de
permanência seu passaporte era válido. Contudo, em face da demora de
dois anos entre o pedido e a publicação do deferimento na imprensa
oficial, seu passaporte expirou e, no momento, o estrangeiro está
impossibilitado de revalidá-lo.
Alega que a Lei n. 11.961/2009 não prevê como única prova de
identidade, para fim de regularização da permanência de estrangeiro no
Brasil, documento de viagem válido. “Assim, com base na referida lei, a
declaração consular, de que é portador, é bastante para fins de registro
e de expedição de carteira de identificação de estrangeiro”, sustenta.
Por fim, argumenta que peticionou pela aplicação da Lei 11.961/2009
ao processo de permanência, pedido que fora negado ao fundamento de que o
diploma apenas se aplicaria aos estrangeiros em situação irregular, o
que não era seu caso.
A União, por sua vez, sustenta que o Decreto n. 86.715/81 exige a
apresentação de documento de viagem do estrangeiro como requisito para a
obtenção de registro. Nesse sentido, “não há como se cogitar que seja
aceito por instituição de controle de imigração do Brasil documento de
viagem inválido”.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, esclareceu que o Decreto n. 6.893/2009, regulamentando a Lei
11.961/2009, exige a apresentação ao DPF, para fim de registro de
residência provisória, de um dos seguintes documentos: cópia autenticada
do passaporte ou documento de viagem equivalente; certidão expedida no
Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o
estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade;
ou qualquer outro documento de identificação válido, que permita à
Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de
qualificação.
Nesse sentido, “a declaração consular apresentada permite a
identificação do impetrante e a conferência de seus dados de
qualificação”, afirmou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, o
Decreto n. 86.715/81 não abrange situações como a da hipótese, em que o
documento de viagem perdeu a validade no decorrer do processo de
deferimento de permanência. Não obstante, por interpretação sistemática
ou analógica, a declaração consular pode ser admitida em lugar do
documento de viagem:“De fato, o estrangeiro não pode permanecer no
território nacional sem identificação, mas, ao menos para este efeito –
identificação – é válida a declaração consular apresentada pelo
impetrante”, finalizou o desembargador João Batista Moreira.
(ABAT – 09/08/2013)
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