sábado, 17 de agosto de 2013

Não cabe reciprocidade em entrada de moeda no Brasil


 
 
 
Um colombiano que tentou entrar no Brasil com US$ 10 mil sem declará-los na Alfândega, teve retidos R$ 11 mil ao ingressar no Brasil, por exceder o limite de R$ 10 mil estabelecido pela Lei 9.069/1995. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a um recurso do turista, no qual ele sustentou que na Colômbia o limite é de US$ 10 mil e, neste caso, deveria ser aplicado o princípio da reciprocidade. 
 
 
Porém, de acordo com a relatora, desembargadora da Justiça Federal Maria do Carmo Cardoso, a aplicação deste princípio “implicaria obstáculo ao exercício da soberania nacional, o que não se tolera”.

No entendimento da Turma, o ingresso no país de moeda nacional em limite superior a R$ 10 mil – sem a observância da previsão contida no artigo 65 da Lei 9.069/1995, que exige o processamento exclusivamente por meio de transferência bancária, em que identificado o cliente ou o beneficiário – acarreta a retenção e posterior perdimento do valor excedente.

Após ter o excedente retido, o colombiano impetrou Mandado de Segurança na Justiça Federal com o intuito de recuperar os R$ 11 mil. Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que não fora comprovado o alegado direito líquido e certo à restituição pretendida nem demonstrada a ilegalidade do ato coator.

Inconformado, o colombiano recorreu ao TRF-1 requerendo o afastamento da pena a ele imposta, de perdimento de numerário. Defendeu a irregularidade de perdimento da quantia excedente a R$ 10 mil diante da existência de norma em seu país de origem, Colômbia, que permite o ingresso de moeda estrangeira até o limite de US$ 10 mil.

O estrangeiro pediu a aplicação da norma existente na Colômbia, que permite o ingresso de valores até U$ 10 mil naquele país. Ele afirmou, também, que, quando indagado pela autoridade se portava valor superior ao limite previsto no Brasil, negou por ausência de conhecimento pleno da língua portuguesa.

Ao negar o pedido a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou inaplicável o princípio da reciprocidade e complementou afirmando que “não há nos autos nenhum elemento que indique qualquer irregularidade no procedimento administrativo, haja vista que o impetrante se limitou a invocar a existência de legislação alienígena em favor de seu pretenso direito”. Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
 

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