Um
colombiano que tentou entrar no Brasil com US$ 10 mil sem declará-los
na Alfândega, teve retidos R$ 11 mil ao ingressar no Brasil, por
exceder o limite de R$ 10 mil estabelecido pela Lei 9.069/1995. A 8ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a um
recurso do turista, no qual ele sustentou que na Colômbia o limite é de
US$ 10 mil e, neste caso, deveria ser aplicado o princípio da
reciprocidade.
Porém, de acordo com a relatora, desembargadora da
Justiça Federal Maria do Carmo Cardoso, a aplicação deste princípio
“implicaria obstáculo ao exercício da soberania nacional, o que não se
tolera”.
No entendimento
da Turma, o ingresso no país de moeda nacional em limite superior a R$
10 mil – sem a observância da previsão contida no artigo 65 da Lei
9.069/1995, que exige o processamento exclusivamente por meio de
transferência bancária, em que identificado o cliente ou o
beneficiário – acarreta a retenção e posterior perdimento do valor
excedente.
Após ter o
excedente retido, o colombiano impetrou Mandado de Segurança na Justiça
Federal com o intuito de recuperar os R$ 11 mil. Em primeira instância, o
pedido foi negado ao fundamento de que não fora comprovado o alegado
direito líquido e certo à restituição pretendida nem demonstrada a
ilegalidade do ato coator.
Inconformado,
o colombiano recorreu ao TRF-1 requerendo o afastamento da pena a ele
imposta, de perdimento de numerário. Defendeu a irregularidade de
perdimento da quantia excedente a R$ 10 mil diante da existência de
norma em seu país de origem, Colômbia, que permite o ingresso de moeda
estrangeira até o limite de US$ 10 mil.
O
estrangeiro pediu a aplicação da norma existente na Colômbia, que
permite o ingresso de valores até U$ 10 mil naquele país. Ele afirmou,
também, que, quando indagado pela autoridade se portava valor superior
ao limite previsto no Brasil, negou por ausência de conhecimento pleno
da língua portuguesa.
Ao
negar o pedido a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou
inaplicável o princípio da reciprocidade e complementou afirmando
que “não há nos autos nenhum elemento que indique qualquer
irregularidade no procedimento administrativo, haja vista que o
impetrante se limitou a invocar a existência de legislação alienígena em
favor de seu pretenso direito”. Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário