Sapatos,
bolsas e cintos são bens duráveis e por isso a loja que comercializa
esses produtos deve obedecer o prazo de troca de 90 dias previsto no
artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o
desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, bens duráveis são aqueles que, como o próprio
nome sugere, não se extinguem com o uso. Produtos que levam tempo para
se desgastar, podendo ser utilizado muitas vezes.
O colegiado julgou recurso no qual uma loja que vende sapatos, bolsas e cintos defendia que o prazo para troca de seus protudos era de 30 dias, pois se enquadrariam na categoria de não duráveis. A ação foi movida pelo Ministério Público, que após ser informado que a empresa não respeitava o prazo previsto no CDC. Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar danos materiais e morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90 dias para troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa então ingressou com Apelação Cível.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Marcelo Buhatem afastou a alegação do comerciante, de que seus produtos são não duráveis. Em seu voto, o desembargador explica que bens duráveis são aqueles sujeitos ao desgaste natural, enquanto bens não duráveis acabam se extinguindo.
“Se do consumo de determinado produto decorre a sua normal e até mesmo gradual extinção, nada mais razoável que se lhe enquadre como não durável o que ocorre, por exemplo, com os alimentos in natura e mesmo congelados. Diferentemente, temos com o produto durável, pois concebido, em sua essência e desde que em circunstâncias de normal fruição, para espraiar a sua utilização por incerto e elastecido período de tempo que se, por óbvio, não é eterno, também não é de tal modo efêmero como se dá como um alimento, que se extingue com o próprio consumo”, esclarece.
O desembargador afirma que não é preciso perícia para conlcuir que sapatos, bolsas e cintos não são produtos que se extinguem com sua normal utilização, apenas gera o desgaste. “Portanto, enquadram-se como sendo de natureza durável incidindo, por isso, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC”, complementa.
Em seu voto o relator observou ainda que ao defender a natureza jurídica dos produtos dela como não duráveis a loja acaba por, "curiosa e porque não dizer contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição o que, com a devida vênia, não ocorre quando se trata de tais bens”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
O colegiado julgou recurso no qual uma loja que vende sapatos, bolsas e cintos defendia que o prazo para troca de seus protudos era de 30 dias, pois se enquadrariam na categoria de não duráveis. A ação foi movida pelo Ministério Público, que após ser informado que a empresa não respeitava o prazo previsto no CDC. Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar danos materiais e morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90 dias para troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa então ingressou com Apelação Cível.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Marcelo Buhatem afastou a alegação do comerciante, de que seus produtos são não duráveis. Em seu voto, o desembargador explica que bens duráveis são aqueles sujeitos ao desgaste natural, enquanto bens não duráveis acabam se extinguindo.
“Se do consumo de determinado produto decorre a sua normal e até mesmo gradual extinção, nada mais razoável que se lhe enquadre como não durável o que ocorre, por exemplo, com os alimentos in natura e mesmo congelados. Diferentemente, temos com o produto durável, pois concebido, em sua essência e desde que em circunstâncias de normal fruição, para espraiar a sua utilização por incerto e elastecido período de tempo que se, por óbvio, não é eterno, também não é de tal modo efêmero como se dá como um alimento, que se extingue com o próprio consumo”, esclarece.
O desembargador afirma que não é preciso perícia para conlcuir que sapatos, bolsas e cintos não são produtos que se extinguem com sua normal utilização, apenas gera o desgaste. “Portanto, enquadram-se como sendo de natureza durável incidindo, por isso, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC”, complementa.
Em seu voto o relator observou ainda que ao defender a natureza jurídica dos produtos dela como não duráveis a loja acaba por, "curiosa e porque não dizer contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição o que, com a devida vênia, não ocorre quando se trata de tais bens”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
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