Especialista do escritório Mascaro Nascimento detalha como a lei protege os profissionais que são enviados pela empresa para o exterior
Resposta de Débora Bobra Arakaki Masson, advogada do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Cada vez mais o Brasil tem exportado mão de obra qualificada devido ao
grande estreitamento entre as nações e devido ao perfil do profissional
brasileiro, cuja flexibilidade e alta capacidade de adaptação são
competências destacáveis entre os executivos globais.
De acordo com as leis e
regulamentos vigentes (Lei n. 7.064/82, Decreto n. 89.339/84 e a
Resolução Normativa do Conselho de Imigração n. 104 de 2013), os
direitos básicos do empregado transferido são: salário-base
sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação
brasileira, aplicação da legislação brasileira sobre Previdência Social,
FGTS e PIS/PASEP.
A Lei n. 7.064/82 também menciona que após dois anos de permanência no
exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil,
ficando por conta da empresa empregadora o custo da viagem. Esse
custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com
ele residentes.
As normas mencionadas balizam as situações de trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviço no exterior. Porém, poderão ser
livremente pactuados entre as partes, variando de acordo com cada
empresa, com base no “instrumento interno de política de expatriação”:
moradia, escola para o filho, carro, seguro de saúde e de vida, plano de
aposentadoria, entre outros direitos extras dos que já estão
assegurados pela lei brasileira.
Esse é também o caso das políticas de repatriação como: custo de
mudanças, hotéis por alguns meses para a família enquanto compra/loca
imóvel e alimentação.
Envie suas dúvidas de leis trabalhistas para o e-mail : alciprete63@hotmail.com
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