by amalnasrallah
Foi
editada a Lei nº 15.315, de 17.01.2014 - DOE SP de 18.01.2014, que
estabelece que será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir,
transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de
consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos
industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente
de ficar ou não caracterizada a receptação.
Vale dizer, mesmo que não tenha sido provado o crime de receptação
(ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou
influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte), o
contribuinte poderá ter sua inscrição cassada.
A
lei também deixa claro que a falta de regularidade da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática
de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Além disso, com a cassação, os sócios (pessoa física ou jurídica) do estabelecimento penalizado ficarão:
a) impedidos pelo prazo de cinco anos de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;
b) proibidos pelo prazo de cinco anos de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
c) sofrerão a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Quando
ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto,
cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a
pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio
do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita
Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Finalmente,
os estabelecimentos penalizados perderão em favor do Estado a
totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a
circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido
constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto,
independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
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