Publicado por Georgios Alexandridis
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Mesmo
com todo o conhecimento técnico-científico do fornecedor aplicado na
pesquisa, criação, produção e fornecimento de seus produtos ou serviços,
mesmo diante de toda a tecnologia à disposição dos fornecedores, podem,
por qualquer motivo (até mesmo imprevisível), um produto ou serviço
apresentar um alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança dos consumidores.
Sendo assim, de forma objetiva o CDC
busca a proteção do consumidor primeiramente proibindo que o produto
e/ou serviço seja inserido no mercado de consumo, contudo, tomando
conhecimento posterior do alto grau de periculosidade ou nocividade
resta ao fornecedor, ainda que não tenha agido com culpa em sentido
amplo, a promoção do recall.
A sua realização visa
prevenir a ocorrência de danos aos consumidores, apesar de muitas vezes
sua necessidade surgir em razão de ocorrências à vida, saúde e a
segurança dos consumidores, visto que o produto e/ou serviço já é
disponibilizado no mercado de consumo.
Importa destacar deverá buscar o fornecedor a maior efetividade possível do procedimento do recall,
buscando alcançar os consumidores a promover o devido reparo,
substituição, ou inutilização do produto e/ou serviço, dado o alto grau
de risco ao consumidor.
A campanha é regulamentada pelo
Ministério da Justiça, através da Portaria 789/2001, buscando a proteção
dos consumidores sob um enfoque difuso (dada potencialidade de atingir
outras pessoas equiparadas a consumidores por serem vítimas do acidente
de consumo) e também sob o prisma de uma proteção de trato coletivo do
interesse individual homogêneo que guarnece todos os consumidores
destinatário finais.
Importante destacar que a responsabilidade do fornecedor em realizar o recall é objetiva, visto que o texto legal traz a expressão que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos
consumidores, ou seja, como o fornecedor detém o conhecimento do sistema
de produção de seus produtos e serviços, dos materiais e equipamentos
empregados, resta-lhe o dever de zelar pelo consumidor.
Uma vez promovido o recall
nos moldes da portaria do Ministério da Justiça o seu encerramento não
indica de forma plena a isenção de responsabilidade do fornecedor, visto
que o que se mostra na prática é que a amplitude de retorno do chamamento
feito não alcança a efetividade plena do procedimento e, desta forma,
acidentes de consumo podem vir a ocorrer causando danos aos consumidores
e, reflexamente, o dever de indenizar por parte do fornecedor (artigos 12 e 14, do CDC).
Nessa hipótese o fornecedor poderá apenas se valer das excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC
com relação a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o
que pode, por exemplo, em razão da culpa exclusiva do consumidor (dentre
as excludentes previstas em Lei) de ter tomado conhecimento efetivo do
procedimento do recall e não ter tomado a cautela de procurar o
fornecedor para sua proteção, isentando o fornecedor de responsabilidade
desta maneira, situação esta que vê ser devidamente comprovada no curso
da instrução probatória pelo fornecedor.
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