quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

O recall e a proteção do consumidor





Publicado por Georgios Alexandridis


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Mesmo com todo o conhecimento técnico-científico do fornecedor aplicado na pesquisa, criação, produção e fornecimento de seus produtos ou serviços, mesmo diante de toda a tecnologia à disposição dos fornecedores, podem, por qualquer motivo (até mesmo imprevisível), um produto ou serviço apresentar um alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores.

Sendo assim, de forma objetiva o CDC busca a proteção do consumidor primeiramente proibindo que o produto e/ou serviço seja inserido no mercado de consumo, contudo, tomando conhecimento posterior do alto grau de periculosidade ou nocividade resta ao fornecedor, ainda que não tenha agido com culpa em sentido amplo, a promoção do recall.

A sua realização visa prevenir a ocorrência de danos aos consumidores, apesar de muitas vezes sua necessidade surgir em razão de ocorrências à vida, saúde e a segurança dos consumidores, visto que o produto e/ou serviço já é disponibilizado no mercado de consumo.

Importa destacar deverá buscar o fornecedor a maior efetividade possível do procedimento do recall, buscando alcançar os consumidores a promover o devido reparo, substituição, ou inutilização do produto e/ou serviço, dado o alto grau de risco ao consumidor.

A campanha é regulamentada pelo Ministério da Justiça, através da Portaria 789/2001, buscando a proteção dos consumidores sob um enfoque difuso (dada potencialidade de atingir outras pessoas equiparadas a consumidores por serem vítimas do acidente de consumo) e também sob o prisma de uma proteção de trato coletivo do interesse individual homogêneo que guarnece todos os consumidores destinatário finais.

Importante destacar que a responsabilidade do fornecedor em realizar o recall é objetiva, visto que o texto legal traz a expressão que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores, ou seja, como o fornecedor detém o conhecimento do sistema de produção de seus produtos e serviços, dos materiais e equipamentos empregados, resta-lhe o dever de zelar pelo consumidor.

Uma vez promovido o recall nos moldes da portaria do Ministério da Justiça o seu encerramento não indica de forma plena a isenção de responsabilidade do fornecedor, visto que o que se mostra na prática é que a amplitude de retorno do chamamento feito não alcança a efetividade plena do procedimento e, desta forma, acidentes de consumo podem vir a ocorrer causando danos aos consumidores e, reflexamente, o dever de indenizar por parte do fornecedor (artigos 12 e 14, do CDC).

Nessa hipótese o fornecedor poderá apenas se valer das excludentes de responsabilidade estabelecidas no CDC com relação a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o que pode, por exemplo, em razão da culpa exclusiva do consumidor (dentre as excludentes previstas em Lei) de ter tomado conhecimento efetivo do procedimento do recall e não ter tomado a cautela de procurar o fornecedor para sua proteção, isentando o fornecedor de responsabilidade desta maneira, situação esta que vê ser devidamente comprovada no curso da instrução probatória pelo fornecedor.

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