Em decisão inédita, juiz pede que Caixa atualize saldo sacado por trabalhador pelo IPCA em vez da Taxa Referencial, cuja correção é muito menor
Curitiba - Uma decisão do juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz
do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, poderá alterar o método de correção
do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em uma decisão inédita, ele condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
a partir de janeiro de 1999 até o dia em que o saldo fosse sacado pelo
trabalhador em sentença promulgada no último dia 15. A CEF ainda não se
pronunciou sobre a decisão.
Segundo o despacho, a TR "não tem promovido a necessária atualização"
do saldo. A decisão, porém, é de 1ª instância e cabe recurso. "Por meio
da presente demanda, seja a ré condenada a substituir o índice de
correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS (Taxa
Referencial - TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, com o pagamento das
diferenças decorrentes da alteração. Em síntese, alega que a TR, índice
atualmente utilizado, não tem promovido a necessária atualização do
saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar
inferior àqueles utilizados para indicação do porcentual de inflação,
como é o caso do IPCA ou do INPC", anota.
Além dessas observações, o juiz destaca que o "Supremo Tribunal Federal
já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de
corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto,
como índice de correção monetária". Essa decisão, apesar de inédita,
compõe um conjunto de 29.350 ações em que os correntistas pediram a
substituição dos índices. A CEF havia informado de que saíra vencedora
em 13.664 casos que tiveram decisões.
Para o juiz, o fato da TR não acompanhar o índice inflacionário não a
permite ser usada como referência. "Não sendo a Taxa Referencial (TR),
índice disposto pela Lei 8.177/91, hábil a atualizar monetariamente tais
saldos, e estando tal índice em lei não específica do FGTS, entende-se
que como inconstitucional a utilização da TR para tal fim, subsistindo a
necessidade de aplicar-se índice de correção monetária que reflita a
inflação do período", concluiu.
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