sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Crime de lesa-pátria: TCU reprova contas de Dilma após Governo flertar com fim da CGU





Publicado por Leonardo Sarmento -
37


A vergonha de um ilícito descoberto e o cuidado com a opinião pública estão próximos do fim... Nem mesmo na legalidade, na moralidade “de faz de conta”, se está disposto a investir... O clima é sim de guerra pela perpetração da impunidade pela perpetuação no Poder, seguindo-se a esteira do “custe o que custar”.

A CGU foi criada durante o governo de FHC por meio da Medida Provisória nº 2.143-31, 2 de abril de 2001, com a denominação inicial de Corregedoria-Geral da União (CGU-PR). Teve, originalmente, como propósito declarado o de combater, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fraude e a corrupção e promover a defesa o patrimônio público.

Quase um ano depois, o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002, integrou a Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e a Comissão de Coordenação de Controle Interno (CCCI) à estrutura da então Corregedoria-Geral da União. O mesmo Decreto nº 4.177, de 2002, transferiu para a Corregedoria-Geral da União as competências de ouvidoria-geral, até então vinculadas ao Ministério da Justiça.

A Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterou a denominação para Controladoria-Geral da União, assim como atribuiu ao seu titular a denominação de Ministro de Estado do Controle e da Transparência.

As competências da CGU foram definidas pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Veja quais são as principais competências, estipuladas entre os artigos 17 e 20 da referida lei:

À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.

À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.

À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

Em sua estrutura destaca-se o Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção que tem como atribuições:

Contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;

Sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

Sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;

Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;

Realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.

O Governo Federal propôs o fatiamento da CGU, quando parte deste fatiamento entraria na competência do ministro da justiça, do PT, partido do Governo e principal envolvido nos atos ilícitos apurados na Operação lava Jato. Outra parcela ficaria com a Casa Civil, ministério que representa um longa-manus do Governo Federal. A CGU que tem seu espectro de atuação limitado pela substancial interferência que sofre do Governo Federal poderia ser liquidado em suas funções de controle. Nos termos da Lei Anticorrupção há atribuição ao órgão de controle a celebração de acordos de leniência no âmbito do Executivo Federal, o que vem sendo feito na Operação Lava Jato como no acordo que vem sendo costurado para que a SBM devolva 1 bilhão à Petrobras.

Consabido que órgão de controle que sofre interferência do órgão ou Poder controlado é órgão com pouca ou nenhuma efetividade. A proposta aventada de seu fatiamento é apenas o recibo que o Governo Federal estaria à conferir da absoluta impossibilidade da CGU cumprir as suas finalidade, em especial nos campos do controle e da transparência de quem lhe comanda. A proposta de fatiamento da CGU entre os ministérios da Casa Civil e da Justiça seria retirar a sua atuação técnica com interferência política para assumir de “cara lavada, mas repleta de óleo de peroba” o cunho político de suas atribuições. 

Nossa proposta seria absolutamente na contramão da proposta do Governo Federal, certamente pelo interesses diametralmente opostos, quando o nosso se faz nos termos dos princípios constitucional. A CGU deveria ser mais um órgão de controle constitucionalizado à partir de uma proposta de emenda constitucional (PEC) que mantivesse as suas funções de defesa do patrimônio público e incremento da transparência da gestão federal por meio das atividades de controle [que não seria mais interno e sim externo], auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria, com o poder normativo que se revele peculiar à efetividade de suas funções. Uma CGU minimamente com autonomia como possui a Polícia Federal, que poderia funcionar em parceria com o Ministério Público, embora desejável fosse torná-la uma nova instituição com independência, como é o Ministério Público, para juntos atuarem segundo os seus fins institucionais e de cooperação, deixando de ser um mero órgão de controle ministerial com todas as interferências políticas que lhe são peculiares.

Como temos defendido, os órgãos de controle e investigação do Estado necessitam minimamente de autonomia, que não vemos possível com o status de ministério de Governo, ainda que o modelo de independência das quase sempre imorais interferências das instituições políticas de Poder fosse o que nos revelasse mais próximo do ideal. Quem sabe o dia que o fim maior do Governo da situação não seja o de facilitar os meios de corrupção e de impunidade em conluio com parcela do Congresso Nacional, mas o fim constitucional com espeque no art. 37 da CRFB? Por ora esta nossa proposta, devemos asseverar, sofre do mal da inefetividade pela sua absoluta utopia pelo momento político atual, pois o fim que se busca hoje não é o de interesse público que pautou nossa Constituição segundo os princípios do mandamus constitucional supra e em diversas outras passagens, não possui o fim de aprimoramento do Estado Democrático Constitucional, mas de um Governo essencialmente “cleptocrata” [adjetivação da moda]. Nos corredores os Poderes da República, controle e transparência são males necessários apenas “para inglês ver”, mas em doses bem suaves e com efeitos de placebo.

Já tentaram absurdamente com a PEC 37 esvaziar o Ministério Público, o barulho foi muito grande, mas quem sabe extinguir a CGU o barulho revele-se menor pela ordem menor que indiscutivelmente representa na hierarquia de Poder... Como disse o título do presente artigo de opinião - fiscalização, controle e transparência é bom para quem? É bom para o povão, para os contribuintes! Mais tributos, mais dinheiro público, para que sem controle, sem fiscalização, sem transparência possam livremente serem desviados de suas finalidades público-constitucionais com a certeza da impunidade. Este é o verdadeiro fim, não propriamente do Estado, mas deste temporário Governo que tenta a perpetuidade, abertamente perseguida.

Muito embora a intenção era sim, a de limar a CGU, sopesadas as parcas possibilidades de cumprir seus objetivos institucionais dada a institucionalizada interferência que sofre do Governo, entendeu este por mantê-la, quando o estrago por sua “extinção” poderia revelar-se maior do que a manutenção de um ministério que está sob o seu controle, quase inofensivo. Nestes termos, por ora, a CGU manterá o status de ministério, nos termos do que se decidiu no início de mês de outubro de 2015.

Já o TCU cumpriu o seu papel, como auxiliar do Poder Legislativo Federal onde o Governo perdeu o seu reinado, reprovou tecnicamente as contas de 2014 da presidente Dilma repleta de ilegalidades, uma afronta à lei de responsabilidade fiscal “como nunca antes visto na história deste país”. Faltou dinheiro para campanha e para os programas populistas eleitoreiros e o governo apoderou-se de dinheiro de terceiros, quando mais de 40 bilhões de reais foram sacados das contas do Banco do Brasil, da CEF e do BNDES, que serviu ainda para engordar a contabilidade fiscal e se aproximar da meta de superavit primário.

Não há dúvidas técnico-jurídicas quanto a existência do crime de responsabilidade, o impeachment da presidente dependerá unicamente da existência não mais de vontade, mas de decência política. É certo que se trata de um parecer e que o Congresso irá pronunciar-se a respeito.

As irregularidades de governos anteriores revelavam-se como o dissemos, meras irregularidades, pois isso o TCU por vezes aprovava com ressalvas com o comprometimento prospectivo de ajustes. Na conta de 2014 não há que se falar de meras irregularidades, mas absurdas ilegalidades que deve sim, promover severa responsabilização dos que antagonizaram este verdadeiro crime de lesa à pátria.

Lamentavelmente agora teremos as espúrias trocas de cargos por votos para que o parecer do TCU reste rejeitado no Congresso, parcela de um lixo democrático que o ordenamento não veda de forma expressa que não através de princípios como o da Moralidade, Impessoalidade, Probidade, mas que não parece vencer os interesses envolvidos.

 
Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV. Autor de algumas...

 http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/241166998/crime-de-lesa-patria-tcu-reprova-contas-de-dilma-apos-governo-flertar-com-fim-da-cgu?utm_campaign=newsletter-daily_20151009_2088&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário