O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal a regressão do regime de prisão estabelecido para José Dirceu na Ação Penal 470, conhecida como mensalão, por causa dos crimes apurados na “lava jato”, que deram origem à ação penal contra ele na 13ª Vara Federal de Curitiba. Segundo Janot, há provas de que os crimes foram cometidos depois do trânsito em julgado da condenação no mensalão, devendo a prisão domiciliar ser transformada em regime fechado.
A condenação de Dirceu pelo crime de corrupção ativa no mensalão transitou em julgado no dia 10 de outubro de 2013. O regime inicial estabelecido foi o semiaberto. Em 28 de outubro de 2014, o STF acolheu pedido de progressão para o regime aberto e, em 4 de novembro do mesmo ano, por falta de estabelecimento prisional compatível com esse regime no Distrito Federal, passou para prisão domiciliar. Atualmente, ele está em prisão preventiva por decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Segundo informações enviadas pela força-tarefa da operação “lava jato” ao procurador-geral, Dirceu praticou os crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro pelo menos até 23 de dezembro de 2014, depois da condenação na Ação Penal 470. Para Rodrigo Janot, há "prova contundente e abundante da prática criminosa", tanto que a denúncia foi aceita pela 13ª Vara Federal de Curitiba e ele virou réu na ação penal. O pedido é que, após a manifestação de Dirceu, a pena seja cumprida em regime fechado.
O procurador-geral explica que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal na primeira instância para a regressão de regime. Nessa linha, ele diz que já decidiu a 1ª Turma do STF: o artigo 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave". E cita ainda decisão da 2ª Turma: "A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha 'praticado' fato definido como crime doloso".
Para Janot, não há impedimento pelo fato de o acórdão condenatório ter fixado o regime inicial como semiaberto e de estar o sentenciado em prisão domiciliar. "A fixação de regime na decisão condenatória é cláusula rebus sic standibus, de modo que a progressão ou regressão da forma de cumprimento da pena não ofende a coisa julgada", diz. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de regressão a regime mais gravoso do que o inicialmente fixado na decisão condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
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