quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Escritórios contratados sem licitação são condenados a devolver honorários

"Vício de origem"










O Superior Tribunal de Justiça já definiu que mesmo que um contrato firmado com a administração pública seja nulo por ausência de licitação, o ente público não pode deixar de pagar pelos serviços prestados. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois escritórios de advocacia contratados pela prefeitura de Niterói devolvam os honorários que receberam.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ fluminense, que entendeu que as bancas assumiram o risco de prestar o serviço mesmo sabendo “do vício insanável de origem” decorrente da dispensa do procedimento.

O que é dado como certeza pela corte do Rio de Janeiro ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Tramita desde 2011 no STF um caso que teve repercussão geral reconhecida, no qual será definida a possibilidade de município que dispõe de procuradoria jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação.

Os desembargadores do TJ-RJ deram razão, de forma unânime, ao Ministério Público do estado, em recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido do órgão, uma vez que os contratos já tinham terminado e o serviço havia sido prestado. A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé.


Defesa dos royalties


Ambos os escritórios foram contratados em 2003, para defender o município em ações movidas por outras prefeituras, que buscavam impedir a destinação de parte dos royalties do petróleo para a cidade de Niterói. Um escritório recebeu R$ 6,9 milhões de honorários pelo serviço prestado. O outro, R$ 2,6 milhões. Os valores correspondem a cerca de 10% do valor das causas.

As bancas justificaram a dispensa da licitação em razão da urgência do caso, pois a Justiça já havia deferido liminar que retirava Niterói da lista de municípios com direito a receber os recursos dos royalties, assim como da notória especialização na área.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, explicou que a Lei 8.666/93, que trata da licitação, prevê situações nas quais o procedimento pode ser dispensado. Pelo artigo 25 da norma, a inexigibilidade ocorre quando não é possível a competição para a contratação de serviços técnicos a serem prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Segundo o desembargador, entre esses serviços técnicos, o artigo 13 da Lei de Licitações prevê “o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Mas, na avaliação dele, a hipótese não se aplica ao caso. “Penso que, no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, afirma.

“E ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização”, emendou.

Na avaliação do desembargador, os escritórios assumiram o risco ao aceitarem a contratação de forma direta. “Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...]. Como profissionais do Direito, os envolvidos sabiam ou deveriam saber que a licitação era imprescindível. Consequentemente, a nulidade é imputável aos recorridos”, afirmou.

Para o procurador-geral da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil, Berith Lourenço Martins Santana, a contratação de escritórios de advocacia pelo ente público deve ser feita por meio de licitação. “Em linhas gerais, a Ordem defende o processo de licitação, pois é a regra. A licitação permite à administração pública avaliar as melhores propostas, considerando, além do preço, a qualidade”, opinou.

De acordo com a decisão, os escritórios terão que devolver ao município de Niterói os valores que receberam em razão dos contratos anulados, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão.

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