Demissão
em massa deve ser acordada antes com sindicato, mesmo que a empresa não
tenha mais condições de seguir com suas atividades. É o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que condenou uma empresa
paranaense especializada na fabricação de equipamentos para usinas do
segmento sucroalcooleiro a pagar indenização por danos morais coletivos
no valor de R$ 350 mil e por dano moral individual de R$ 5 mil a cada
trabalhador demitido entre maio e agosto de 2013.
Segundo o inquérito do Ministério Público do Trabalho, foram demitidos 75 trabalhadores, que totalizavam 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.
Na opinião do MPT, a demissão foi retaliação “à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”.
Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.
Motivo econômico ou tecnológico
Em 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora da ação analisada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0010125-07.2014.5.15.0030
Segundo o inquérito do Ministério Público do Trabalho, foram demitidos 75 trabalhadores, que totalizavam 100% do pessoal da indústria. O fato ocorreu após uma fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que interditou 90% dos equipamentos fabris, por falta de segurança no maquinário.
Na opinião do MPT, a demissão foi retaliação “à ação fiscalizadora do Estado, que exercendo o dever de polícia havia interditado equipamentos da empresa, e ao exercício da representação sindical, que desde 2012 vinha denunciando as más condições de trabalho oferecidas pela empresa”.
Na primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos absolveu a empresa e seu sócio da condenação ao pagamento das indenizações. A 6ª Turma do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso impetrado pelo MPT, reformando a sentença. “O direito prestativo do empregador de despedir empregados não pode ser interpretado de forma absoluta. Submete-se a determinados limites, sob o influxo do postulado da dignidade da pessoa humana, tanto nas despedidas individuais quando nas dispensas coletivas, cujas repercussões sociais são evidentemente mais graves”, escreveu em seu voto o desembargador relator João Batista Martins César.
Motivo econômico ou tecnológico
Em 2013, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho definiu que a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora da ação analisada.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0010125-07.2014.5.15.0030
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