De acordo com o inciso II do art.
2º da IN RFB nº 1.059/2010, serão considerados bagagem os bens novos ou usados
que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder
destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que,
pela quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou
exportação com fins comerciais ou industriais.
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/09.
Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/09.
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB, Aduaneiras e Jefferson Nascimento.
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