SÃO PAULO - O Itaú Unibanco conseguiu liminar para usar cotas de um fundo de investimento do próprio banco como garantia de execução provisória de uma sentença trabalhista. A decisão determinou que o juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aceite a garantia oferecida pelo Itaú e afaste a determinação de depósito em dinheiro, carta de fiança ou penhora de novos bens.
A condenação, pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), ocorreu em reclamação trabalhista que ainda não transitou em julgado, pois aguarda o exame de agravo de instrumento no TST.
Visando à agilização do trâmite, iniciou-se a execução provisória da sentença, no valor de R$ 219 mil, o que motivou o banco a interpor embargos à execução oferecendo, como garantia, cotas de um fundo de investimento. As cotas não foram aceitas pela Vara do Trabalho, que determinou que o banco apresentasse bens móveis à garantia do juízo.
No mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), o Itaú sustentou que a aplicação bancária está na mesma gradação legal que o dinheiro e tem liquidez imediata, podendo ser resgatada a qualquer momento. O processo, porém, foi extinto, sem julgamento do mérito, pelo TRT, segundo o qual o instrumento adequado para discutir isso seria o agravo de petição, e não o mandado de segurança.
Ao recorrer ao TST, o banco defendeu a validade do mandado de segurança e insistiu na aceitação das cotas como garantia. A ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido da impossibilidade de equiparar cotas de fundos de investimento a "aplicação em instituição financeira". Porém, como diz respeito à sentença ainda não transitada em julgado, cabe a discussão.
A ministra considerou que o banco já havia indicado que considerava menos gravoso para a promoção da execução a indicação de cotas do fundo de investimento.
(Valor)
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