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segunda-feira, 29 de maio de 2017
Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro civil brasileiro, diz STJ Imprimir
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O
documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de
Estrangeiro (RNE) equivale ao registro civil de pessoas naturais do
Brasil. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que,
por unanimidade, determinou o cancelamento do registro civil brasileiro
de uma criança congolesa refugiada no Brasil.
STJ afirmou que Registro Nacional de Estrangeiro é documento
idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de
brasileiros. Divulgação
No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe de menor
estrangeira refugiada, sem documento de identidade, requereu
judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de
registro de nascimento brasileiro para que a filha pudesse exercer
direitos como ser matriculada em escola pública e utilizar o sistema de
saúde.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ao acolher o
recurso especial do Ministério Público, mostrou que a impossibilidade de
registro em cartório de registro civil de pessoa cujo nascimento não se
deu em território brasileiro não significa, necessariamente, o
impedimento de exercício da cidadania aos estrangeiros refugiados no
Brasil.
“É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do
Registro Nacional de Estrangeiro, documento idôneo, definitivo e
garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros”, afirmou o
ministro.
Direitos para refugiados
Salomão explicou, em seu voto, que o sistema jurídico brasileiro e os
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário preveem, sim, a
proteção do estrangeiro, do refugiado e do menor, assim como a garantia
da identidade e do exercício de direitos.
O ministro afirmou que
as instituições constitucionalmente competentes funcionam de maneira
satisfatória, e o sistema brasileiro “possui instrumental adequado à
proteção integral da criança refugiada”. Mas não é possível expedir
registros de nascimento para não nascidos no Brasil, exceto se previsto
em lei, uma vez que a questão esbarraria na soberania nacional.
“A Lei de Refúgio
é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos
refugiados no Brasil, pelo que a certidão de nascimento brasileira não é
requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança
dependente do refugiado, nem mesmo para que essa criança seja
matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba
atendimento médico pela rede pública de saúde”, observou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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