A
despeito da discussão legislativa, ora em andamento no Congresso
Nacional, para se tipificar expressamente o assédio moral como ato de
improbidade administrativa (Projeto de Lei 8178/14 do Senado Federal e,
por ora, em tramitação na Câmara dos Deputados), o Superior Tribunal de
Justiça, por intermédio da 2ª Turma, já reconheceu a possibilidade de
ato de improbidade administrativa em razão da prática de assédio moral.
No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:
Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.
Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer 'de castigo' na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".
Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.
Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.
Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.
Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:
Adiante, ele insiste:
Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".
No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".
Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.
Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".
Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/mp-debate-assedio-moral-configurar-ato-improbidade-administrativa
No julgamento do Recurso Especial 1.286.466/RS, o colegiado entendeu que:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429⁄1992.
ENQUADRAMENTO. CONDUTA QUE EXTRAPOLA MERA IRREGULARIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
1. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249⁄1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ.
2.
Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública
(art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento
subjetivo convincente (dolo genérico).
3.
O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho —
sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é campanha de terror psicológico
pela rejeição.
4. A prática de assédio moral enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput,
da Lei de Improbidade Administrativa, em razão do evidente abuso de
poder, desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir
deliberadamente em prejuízo de alguém.
5.
A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e⁄ou afastar da atividade
pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da
atividade desenvolvida.
6. Esse tipo
de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração
do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente
na hipótese.
7. Recurso especial provido.
Para a correta aplicação das reprimendas do artigo 12 da Lei 8.429/92 às hipóteses de improbidade administrativa decorrente de assédio moral, faz-se necessário uma análise mais acurada do caso acima referido.
Com efeito, o suporte fático que amparou a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi o seguinte: "O réu se valendo da função de Prefeito Municipal, para vingar-se da funcionária pública municipal Célis Terezinha Bitencourt Madrid, obrigou-a a permanecer 'de castigo' na sala de reuniões da Prefeitura nos dias 19, 20, 21 e 22 de junho de 2001. O Ministério Público relatou, ainda, ter o réu sido movido por sentimento de vingança, vez que referida servidora teria levado ao conhecimento do Ministério Público a existência de dívida do Município com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos. Referiu, ademais, ter o réu ameaçado colocar a servidora em disponibilidade, bem como ter-lhe concedido, sem solicitação, férias de 30 dias".
Tais fatos restaram incontroversos, vez que reconhecidos pelo próprio réu no curso do feito.
Nesse palmar, resta patente que o assédio moral no âmbito da administração pública configura desrespeito ao princípio da impessoalidade e, desse modo, pode configurar ato de improbidade administrativa.
Entretanto, se é certo que a prática de assédio moral configura ato de improbidade administrativa, também é certo que nem todo desentendimento no ambiente de trabalho configura assédio moral.
Como observa o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, em O Assédio Moral na Administração Pública, Dignidade Humana e Improbidade Administrativa:
Muito
embora não exista unanimidade entre os autores quanto aos requisitos
necessários para configurar o assédio moral, destacam-se via de regra
(a) o conflito deve desenvolver-se no ambiente de trabalho; (b) a ação
ofensiva ocorre durante algum período de tempo, alguns meses; (c)
desnível entre os antagonistas, encontrando-se a vítima em uma posição
constante de inferioridade; (d) intenção de perseguição em relação à
vítima do assédio moral.
Adiante, ele insiste:
No
entanto, nem toda violação da dignidade do servidor público importa
prática do assédio moral. Em nome da dignidade humana não se pode
admitir uma espécie de álibi hermenêutico, como refere Lenio Luiz
Streck, para compreender qualquer violação como prática de assédio
moral: a partir de sua própria institucionalização surgem indicações de
sentido, mas que atribuem importância ao tempo, ou seja, a repetição, o
conjunto de atos reiterados por parte da Administração Pública, atos
capazes de causar degradação, desrespeito, humilhação, etc. São
elementos importantes para indicar a prática do assédio moral.
Na mesma esteira, adverte Rudi Cassel que "é importante afastar as meras desavenças, discussões não programadas e desentendimentos simples do instituto ora abordado, evitando que se comprometa a detecção do fato juridicamente relevante".
No próprio caso em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de improbidade administrativa em decorrência de assédio moral, a relatora, ministra Eliana Calmon, pontuou que "o assédio moral, mais do que apenas provocações no local de trabalho — sarcasmo, crítica, zombaria e trote —, é uma campanha de terror psicológico, com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. O indivíduo-alvo é submetido a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal".
Idêntico foi posicionamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando do julgamento da Apelação 575321-PB.
Naquela oportunidade, o desembargador Federal Manoel Erhardt destacou que, "para que haja o reconhecimento da existência de assédio moral no trabalho, é necessária a apresentação de provas robustas da existência de tal prática, haja vista que não se pode confundir o assédio moral (prática gravíssima que deve ser rechaçada sempre) com normais desentendimentos no ambiente de trabalho (situação comum em qualquer agrupamento humano)".
Assim, inobstante a construção jurisprudencial que vem sendo construída sobre o assunto, observa-se a necessidade de uma legislação específica sobre o assédio moral no âmbito dos entes públicos de modo a delimitar a sua incidência.
http://www.conjur.com.br/2017-mar-13/mp-debate-assedio-moral-configurar-ato-improbidade-administrativa
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