*Antonio Fernando Pinheiro Pedro
O Congresso
Nacional cumpriu seu papel
O novo Código Florestal Brasileiro foi aprovado pelo parlamento após extensas discussões, debates e manobras regimentais.
O novo texto legal surge conturbado por pressões de toda ordem – algo típico dos interesses e direitos difusos, cuja conflituosidade intrínseca refletiu-se nos debates acerbos entre ambientalistas, ruralistas e realistas, por todo período de tramitação do diploma até sua sanção presidencial.
Em
meio a “clamores” por vetos, intervenções, medidas provisórias e outros meios, o fato é
que o texto legal foi costurado pelo parlamento visando estabelecer regras
mais claras para a política florestal em nosso território. O diploma legal seguiu o regular
processo legislativo, que é a razão de ser de nossa democracia pluralista,
assimétrica e poli cultural.
Sancionado pela Presidente Dilma Roussef, agora é Lei!
Trata-se
da Lei 12.651 de maio de 2012, que já nasce questionada por ações de
declaração de inconstitucionalidade, protagonizadas por "viúvas" do
Código Revogado, em especial os arautos do biocentrismo fascista.
Importante,
assim,
resgatarmos o histórico de todo
esse processo, permitindo que o conhecimento da hermenêutica (o cenário
em que foi criado o texto legal ora em vigor) possa se dar em parâmetros
justos
e realistas, de forma a não ferirmos o respeito às nossas instituições
democráticas.
O espírito
produtivista dos Códigos Florestais de 1934 e 1965
Código de 1934
Promulgado por Decreto, em 1934, o primeiro Código Florestal Brasileiro incorporava o mais puro intervencionismo Estatal - pretendia ordenar e planificar unilateralmente nosso território, nele apondo, por mero procedimento administrativo, áreas de preservação, parques e reservas – sem prejuízo do incentivo à crescente silvicultura nacional.
O valor
ecológico da mata nativa, no entanto, não era o foco da Lei.
O que se pretendia era a homogeneização florestal para a produção de madeira.
Queria Getúlio Vargas, nos anos 30, incrementar a construção civil, a fabricação de papel, móveis, armas, e combustíveis. A política florestal deveria prover a indústria siderúrgica e a expansão ferroviária.
O
Código Florestal de 34 chegou a justificar a organização de um serviço
florestal brasileiro, mas, a verdade é que pouco contribuiu para o ordenamento
territorial que pretendia programar.
Código de 1965
Promulgado
em 1965, o novo Código continha mecanismos que visavam compensar a fraca implementação
do código anterior.
O proprietário particular passou a sofrer obrigações e restrições territoriais no uso da
terra, como se o ordenamento pretendido “no atacado” pelo Código de 34,
pudesse ser substituído por outro instituído “no varejo”, no Código de 65 – como uma
troca face ao incentivo à silvicultura.
Destacaram-se
a APP – Área de Preservação Permanente, inspirada na ordenações portuguesas, e
a RL- Reserva Legal, que pretendia reproduzir
em micro-zonas privadas o que na verdade se devia
ordenar em macro-zonas públicas, mediante desapropriação para criação de
Parques Nacionais e Reservas.
Tivesse
ocorrido um
efetivo cumprimento do Código Florestal de 1965, concomitante com a
implementação do corajoso e inteligente ESTATUTO DA TERRA editado em
1964, poderia, é verdade,
ter acontecido o ordenamento mais adequado para a produção agrícola e
um regime
fundiário mais racional em nosso País.
Entretanto,
o avanço da tecnologia, a industrialização, a grande produção nos latifúndios, a
concentração industrial e, por conseguinte,a migração para as cidades - tudo em pouco
mais de vinte anos - alterou toda a perspectiva pretendida por aquelas leis.
Assim, o que poderia ter sido bom, terminou sem ter ao menos começado.
O Código Florestal
e a legislação ambiental
A
degradação
dos recursos ambientais em larga escala, advinda da radical
transformação da economia brasileira nos anos 50, 60 e 70, mereceu
introdução de instrumentos dedicados ao
controle da poluição, nos anos 70, 80 e 90.
O
SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente surgiu assim coligado com a
reestruturação do Ministério Público Brasileiro, par e passo com o
aparelhamento da sociedade civil para a defesa dos interesses difusos e
coletivos.
Cria-se, então, um novo quadro de controle ambiental: Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de
1979, Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, Lei da Ação Civil
Pública, de 1985, a Constituição Federal promulgada em 1988, o Código de Defesa
do Consumidor, de 1991, o Decreto da Mata Atlântica de 1992, Lei de Improbidade
Administrativa, de 1992, Lei
de Política Nacional de Recursos Hídricos de 1997
e Lei de Crimes Ambientais de 1998.
O Código
Florestal, face a tudo isso, precisou então ser compatibilizado com a nova Constituição e com a nova
legislação.
O
resultado para o Código Florestal de 1965 foi funesto: uma equivocada retirada do caráter produtivista e rural de suas
vísceras, reduzindo-o a um retalho urbanóide e “natureba”.
A Medida Provisória
de 2001
A arbitrária
Medida Provisória n. 2166/2001 se dá nesse contexto da perda do caráter original do Código Florestal.
Em
meio a denúncias internacionais contra o governo brasileiro, por conta
de reiteradas e repetitivas cenas de grandes incêndios florestais na
Amazônia, o Presidente Fernando
Henrique Cardoso, inadvertidamente, cedendo a pressões, baixou a Medida Provisória 2166.
Essa MP afrontou o
setor produtivo rural brasileiro e todos os regimes de uso do solo urbano nos
municípios; modificou o conceito de Área de Preservação Permanente e de Reserva
Legal e aplicou rombudas medidas métricas e proporções assimétricas a estes
institutos.
Herdeiro de um conflito que começava a se desenhar, o Presidente Lula,
por sua vez, permitiu que sua Ministra de Meio Ambiente, biocentrista de carteirinha, iniciasse uma série
absurda de regulamentações que ampliaram as distorções, afetando áreas
consolidadas, obras de infra-estrutura e atividades econômicas preexistentes.
A
Reserva Legal, ganhou um caráter limitador da produção - uma pena
imposta ao produtor rural como se este tivesse que buscar o perdão pelo
fato pecaminoso de fazer uso da terra. Não por outro motivo, doravante a
Lei passou a qualificar a devida produção de alimentos como “uso alternativo do
solo” (sic).
Conceitos
estreitos, como se sabe, induzem a preconceitos.
Assim, com a edição da MP 2166 e sua
regulamentação, surgiram novos conflitos sem que os anteriores se resolvessem.
A
solução política e institucional para a República, portanto, não poderia
ser outra que não a de se retomar o processo legislativo para instituir
um novo Código Florestal.
O Processo
Legislativo Republicano e suas mazelas
O
Congresso Nacional, então, cumpriu o dever de submeter a malfadada Medida Provisória aos termos do
democrático Processo Legislativo.
Foi então que, sob a
relatoria do Deputado Federal Aldo Rebelo, ocorreram audiências públicas,
workshops, seminários, bem como abundante produção de documentos.
O texto resultante privilegiava a formação de grandes fragmentos florestais, a manutenção do equilíbrio ecológico e o desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Sua
votação foi bastante conturbada pela péssima condução dos interesses do Governo
Federal pela liderança governista na Câmara Federal, isso somado a um
intervencionismo claudicante dos próceres do Ministério do Meio Ambiente,
turbinado por ONGs.
O resultado, por óbvio, causou desgaste à
Presidente Dilma sem qualquer necessidade.
O Projeto
de Lei que seguiu para o Senado Federal
para votação, respeitava peculiaridades territoriais, considerava variáveis regionais
e obedecia a competência legislativa concorrente estatuída na Constituição
Federal.
Ali, no Senado, contudo, a pressão governamental por um texto conservador que em quase nada
diferia do resultante da malfadada Medida Provisória, bem como a necessidade burocrática de se salvar
todo um cipoal de normas, regulamentos, multas emitidas e sanções
implementadas, acabaram por provocar um acordo de lideranças que modificou
consideravelmente o texto aprovado, merecendo, então, o Projeto de Lei, nova
análise na Câmara Federal, que, por óbvio, sentiu-se bastante melindrada com a
quase desautorização do seu trabalho, pela articulação dos
Senadores.
Importante
observar que o Senado representa a unidade federativa, não a representação
popular.
O Senado se expressa de forma harmônica, independentemente do tamanho,
população e expressão econômica dos estados representados.
Já a representação
popular, espelhada pela Câmara Federal, resulta das assimetrias,
idiossincrasias, interesses conflitantes e peculiaridades díspares que
impeliram o voto nos representantes, mandatários da vontade popular, expressa em textos legais pertinentes.
O
fato é que, sob a relatoria do Deputado Paulo Piau (PMDB-MG), o PL do
Código
Florestal ganhou contornos ainda mais produtivistas que o anteriormente
saído da casa dos representantes do povo, produzindo até mesmo omissões e
incompletudes que mereceriam atenta observação da chefia do executivo
federal,
quando da sua sanção.
De
uma
forma ou outra, no entanto, passada a fase da aprovação pelo
parlamento, a reação dos radicais da natureza sem causa já era
esperada.
A militância biocentrista fez uso de todos os expedientes, cosméticos, dramáticos, científicos e institucionais. Até mesmo tragédias ocasionadas pelas chuvas, bem como do compromisso Brasileiro perante o Protocolo de Kioto ou mesmo, seu papel na Conferência da ONU Rio+20, serviram para criar obstáculos ao novo Código Florestal - como se o anterior, então EM VIGOR, houvesse evitado ou pudesse evitar a tragédia da ocupação populacional em áreas de risco não mapeadas, ou mesmo o desmatamento histórico num território sabidamente mal ordenado.
Na
verdade, as tragédias mostraram justamente a FALÊNCIA da legislação anterior, jamais a necessidade de sua manutenção.
Necessário respeito
às nossas instituições, acima de tudo
Devemos apoiar o Regime Democrático e o processo legislativo e, dessa forma,
permitir que a sociedade brasileira obtenha um instrumento legal que,
efetivamente, valha a pena ser cumprido.
Impõe-se,
portanto, o respeito ao livre processo
legislativo, à autonomia dos poderes, e à vontade do mandato popular, ainda que
os resultados não sejam do agrado de todos, ou desagradem a muitos...
Esse "Princípio de Proibição" ou "Vedação de Retrocesso Ambiental", é mero exercício de proselitismo reacionário. Trata-se de uma somatória de silogismos que atenta contra a inteligência de qualquer cidadão e revela, sobretudo, uma inconfessável e condenável vontade de sobrepor vaidades pessoais, preferências subjetivas, simpatias ideológicas, neofascismos e ecologismos de ocasião ao verdadeiro e legítimo Interesse Público, à democracia e ao Estado de Direito.
Nega-se o caráter dinâmico do equilíbrio ecossistêmico, que envolve todos os elementos biológicos, econômicos, sociais, climáticos, que refogem absolutamente ao domínio do direito (e por isso mesmo devem ser reconhecidos pelo mesmo) para se buscar uma cristalização do meio por meio de silogismos.
Assim, se já é impossível entender o que seja "equilíbrio" numa relação dinâmica, muito mais difícil é aplicar o freio da "proibição de retrocesso" a algo que não se sabe se recua ou avança... Enfim, uma bobagem retorica que deveria ser riscada da doutrina moderna do direito.
A Presidente da República, ainda que pressionada juridicamente, titubeou mas em tempo, sancionou o que podia e devia ser sancionado.
Cumprirá, agora, ao judiciário, evitar a armadilha montada a partir de uma doutrina jurídica literalmente "fake" e, assim, evitar também o desastre degerar uma jurisprudência que não representa com dignidade a Justiça, a Constituição e o Estado de Direito.
De fato, há, a partir de agora, um regime florestal melhor que o anterior cipoal de indefinições, surgido com a Medida Provisória golpista definitivamente enterrada (ainda que tenha esta deixado sequelas na lei sancionada).
Não há sustentabilidade, portanto, se não houver respeito ao Estado Democrático de Direito Republicano.
Merece, assim, o Estado Brasileiro, mais respeito e tempo para consolidar os rumos legais escolhidos e definidos democraticamente no processo de elaboração da nova Lei 12.651 de maio de 2012.
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