O
governo dá novo passo e incorpora mudanças importantes para enfrentar os
desafios contemporâneos do comércio exterior brasileiro. Foi publicado
nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, o Decreto 8.058/2013,
que regulamenta as investigações de antidumping no Brasil.
O
novo marco normativo, mais moderno e transparente, substitui o Decreto,
1.602/95 A elaboração do novo decreto foi precedida de consulta pública abrangente,
ainda em 2011, em que o setor privado encaminhou sugestões de mudanças das
normas.
A
secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres (foto), destaca que
esse processo procurou dar maior transparência às regras e reduzir os custos
de participação das partes no processo.
“Ouvindo
os setores interessados tivemos condições de apurar quais eram as
dificuldades e as questões que geravam mais dúvidas. Dessa forma, o
trabalho foi bem mais efetivo do que se fosse feito sem essas contribuições”,
avaliou a secretária.
O
diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom) do MDIC, Felipe Hees,
informa que um dos resultados da nova legislação é a redução dos prazos dos
processos de investigação.
“Simplificamos
os procedimentos e reduzimos os prazos para que as investigações possam ser
feitas de forma mais expedita, atendendo à vontade dos peticionários e
também de todos os envolvidos”, disse.
A
nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados
em recente concurso público para a contratação de servidores, deve reduzir
o prazo médio das investigações de 15 para dez meses, conforme estabelecido
no Plano Brasil Maior.
Com
a nova regra, passa a ser obrigatória a realização da determinação
preliminar, que constitui uma conclusão provisória sobre a existência do
dumping, do dano e do nexo de causalidade. Em casos de determinação
positiva, direitos antidumping provisórios poderão ser aplicados para
proteger a indústria doméstica já durante a investigação.
O
objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no
prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a
realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio
é de 240 dias.
Outro
importante avanço da nova legislação é o estabelecimento de prazo máximo de
sessenta dias para a análise de uma petição.
Nos
casos, no entanto, em que não houver necessidade de pedidos de informações
adicionais e em que houver evidências necessárias de dumping, de dano e de
nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e
trinta dias da data de seu protocolo.
As
inovações também buscam reduzir os custos para as partes eliminando a
necessidade de se atualizar o período de análise do dano investigado.
Em
paralelo, foi dispensada a obrigatoriedade de se realizar a audiência final
com as partes, ressaltando, porém, que estas poderão solicitar audiências
com a autoridade investigadora sempre que considerarem necessário.
As
novas regras foram definidas ainda segundo as obrigações do Brasil junto à
Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Acordo Antidumping da entidade.
O
amplo direito de defesa e do exercício do contraditório permanecem,
igualmente, assegurados em todo o processo investigativo.
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