segunda-feira, 29 de julho de 2013

Não cabe cobrança de ICMS em importação através de contrato de leasing



 
O tributarista Augusto Fauvel de Moraes (foto), do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados,  recomenda ao importador buscar a tutela jurisdicional em caso de cobrança de ICMS na importação realizada através de contratos de leasing.
Segundo ele, primeiramente cumpre destacar que o arrendamento mercantil, o leasing, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

"Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto".

O advogado orienta para que seja pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil leasing.
Em artigo para o portal Fiscosoft, Fauvel afirmou que, desta forma, na importação realizada através de contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do tributo.
Fauvel, que é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, lembrou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de leasingde recolhimento do tributo:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:(...) VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado arrendatário..." e destacou que a Emenda Constitucional nº 33/2001não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no inciso II, doartigo 155, da Constituição Federal, exigindo a "circulação da mercadoria" para sua caracterização, circulação inexistente no caso de leasing.

Outro argumento do advogado resgata caso análogo, que foi a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos doartigo 543-C do CPC, o REsp nº 1.131.718/SP, que se posicionou no sentido de que o arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP).

"A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário", afirmou o especialista.

Fonte: Fiscosoft
 


 

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