O tributarista Augusto Fauvel
de Moraes (foto), do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados,
recomenda ao importador buscar a tutela jurisdicional em caso de cobrança
de ICMS na importação realizada através de contratos de leasing.
Segundo ele, primeiramente
cumpre destacar que o arrendamento mercantil, o leasing, é uma operação de
financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira
concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo
prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato,
pagando o preço residual.
"Verifica-se, pois, que
no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e
venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem
arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de
mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS,
a ensejar a incidência do imposto".
O advogado orienta para que
seja pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato
imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes
casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil
leasing.
Em artigo para o portal
Fiscosoft, Fauvel afirmou que, desta forma, na importação realizada através de
contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto
que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é
pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do
tributo.
Fauvel, que é presidente da
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, lembrou que o artigo 3º, inciso VIII,
da Lei Complementar nº 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de
leasingde recolhimento do tributo:
"Art. 3º O imposto não incide sobre:(...)
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado arrendatário..." e destacou que a Emenda Constitucional nº
33/2001não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no
inciso II, doartigo 155, da Constituição Federal, exigindo a "circulação
da mercadoria" para sua caracterização, circulação inexistente no caso de
leasing.
Outro argumento do advogado
resgata caso análogo, que foi a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos doartigo
543-C do CPC, o REsp nº 1.131.718/SP, que se posicionou no sentido de que o
arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de
mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é
sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas
desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos
bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP).
"A incidência do ICMS, mesmo no caso de
importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da
titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há
mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o
arrendatário", afirmou o especialista.
Fonte: Fiscosoft |
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